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Artigo 77 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20677 de 19 de Novembro de 1970

Aprova o REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.

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Art. 77

AO SERVIÇO DE SINDICÂNCIA E CONTROLE DE VIATURAS compete:

I

proceder a sindicâncias em torno de acidentes com viaturas dos órgãos civis integrantes da Secretaria da Segurança Pública;

II

realizar inspeções e vistorias gerais das viaturas dos órgãos subordinados civis, propondo as medidas disciplinares cabíveis;

III

nomear e compromissar peritos, quando for o caso, para procedimentos de vistorias e avaliações de danos em veículos de propriedade particular e que tenham participado de acidentes com viaturas dos diferentes setores da Secretaria da Segurança Pública;

IV

manter entendimentos com pessoas ou Companhias de Seguro e promover o reparo das viaturas, inclusive providenciar a indenização de danos produzidos por terceiros em veículos da Secretaria da Segurança Pública;

V

requisitar, sempre que necessário, informações e perícias aos diferentes órgãos;

VI

requisitar às Delegacias Regionais cópias de inquéritos elaborados em torno de acidentes com seus veículos, e demais informações julgadas necessárias ao esclarecimento dos acidentes verificados;

VII

manter contatos e o controle sobre os serviços realizados por firmas particulares, em íntima ligação com a Divisão de Transporte e Manutenção. Da Seção de Tipografia

Art. 77 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20677 /1970