JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20677 de 19 de Novembro de 1970

Aprova o REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.

Acessar conteúdo completo

Art. 59

À SEÇÃO DE CADASTRO cabe:

I

manter cadastrado a constituição das unidades policiais militares e dos efetivos globais, por posto e graduações;

II

revisar e instruir processos concessórios de vantagens devidas ao pessoal policial militar, de acordo com a legislação em vigor;

III

obter e prestar as informações, referentes a assentamentos individuais, que lhe forem solicitadas, em ligação com os órgãos policiais militares, para estudo dos processos em andamento;

IV

executar outras tarefas afins, segundo instruções superiores.

Art. 59 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20677 /1970