Artigo 30, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20677 de 19 de Novembro de 1970
Aprova o REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.
Acessar conteúdo completoArt. 30
À SEÇÃO DE CAMPOS cabe:
I
organizar e atualizar sistematicamente os Planos de Informações, visando a coleta de informações sobre os campos de atividade humana de interesse da Segurança Pública;
II
manter em ordem e em dia o cadastro de sociedades e de pessoas, cujas atividades interessem à Segurança Pública;
III
prestar informações, quando solicitado e autorizado, sobre assunto de sua alçada. Do Serviço de Contra-Informações