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Artigo 100, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20677 de 19 de Novembro de 1970

Aprova o REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.

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Art. 100

À SEÇÃO REPETIDORA cabe:

I

operar e manter o equipamento destinado a enviar, através de canais-frequência, sinais ou palavras oriundas da emissora central;

II

executar a rádio-escuta, quando determinado;

III

executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.

Art. 100, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20677 /1970