Artigo 120, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20677 de 19 de Novembro de 1970
Aprova o REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.
Acessar conteúdo completoArt. 120
À SEÇÃO DE VISTORIAS cabe:
I
vistoriar, pelo menos uma vez por ano, os estabelecimentos de diversões públicas e praças de esportes, indicando as providências cabíveis, referentes à sua segurança, higiene e conforto;
II
informar os pedidos de licenciamento;
III
estudar e sugerir normas de serviço relativas às atividades do órgão.