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Artigo 31, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20677 de 19 de Novembro de 1970

Aprova o REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.

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Art. 31

AO SERVIÇO DE CONTRA-INFORMAÇÕES compete:

I

cumprir e fazer cumprir as determinações superiores nos misteres de contra-informações, assegurando rigoroso sigilo na execução dos serviços;

II

planejar as operações especiais que lhe forem cometidas e executá-las após aprovação superior.

Art. 31, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20677 /1970