Artigo 135, Inciso XI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20677 de 19 de Novembro de 1970
Aprova o REGIMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA.
Acessar conteúdo completoArt. 135
A escolha para titulares dos cargos em comissão e funções gratificadas deverá recair:
I
para Chefe do Gabinete do Secretário da Segurança Pública, em cidadão de reconhecida capacidade e reputação ilibida, de livre escolha do Secretário da Segurança Pública;
II
para Corregedor Policial, em Bacharel ou Doutor em Direito, com cinco ou mais anos de prática forense e reputação ilibida, ou em Delegado de Polícia da mais alta classe, bacharel em Direito;
III
para Diretor Geral de Administração, em cidadão de reconhecida capacidade administrativa, de livre escolha do Secretário;
IV
para Diretor do Departamento de Telecomunicações, em cidadão de livre escolha do Secretário da Segurança Pública, de reconhecidos conhecimentos técnicos em telecomunicações;
V
para Diretor do Departamento de Diversões Públicas, em cidadão de livre escolha do Secretário da Segurança Pública, de reconhecidos conhecimentos do assunto, ou em funcionário policial, com reconhecida capacidade para o exercício do cargo;
VI
para Diretor da Divisão Central de Informações, em cidadão de ilibida conduta, versado em informações;
VII
para Diretor das Divisões de Planejamento e Coordenação e de Assistência Técnico-Policial, em Delegado de Polícia e Oficial da Brigada Militar;
VIII
para Diretor da Divisão de Relações Públicas, em cidadão de livre escolha do Secretário da Segurança Pública, versado em Relações Públicas;
IX
para Diretor da Divisão de Tráfego-Rádio do Departamento de Telecomunicações, em Radiotelegrafista dos quadros da Secretaria;
X
para Diretor das demais Divisões e para Chefes de Serviço, Seções e Setores, em servidores dos quadros da Secretaria da Segurança Pública, atendidas as correlações com as atribuições dos cargos respectivos;
XI
para Tesoureiro em servidor da Secretaria da Segurança Pública, por indicação do Diretor Geral de Administração;
XII
para Assistente Militar, em Oficial da Brigada Militar;
XIII
para Oficial de Gabinete, em cidadão de livre escolha do Titular da Pasta.
§ 1º
Na escolha dos Diretores dos órgãos referidos no inciso VII deste artigo, deverá ser observado o critério segundo o qual, quando o titular da Divisão de Planejamento e Coordenação for Delegado de Polícia, o Diretor da Divisão de Assistência Técnico-Policial será Oficial da Brigada Militar e vice-versa.
§ 2º
Deverá ser observado, outrossim, o critério segundo o qual, quando o Diretor de uma das Divisões referidas no mesmo inciso for Delegado de Polícia, o Chefe de, pelo menos, um dos respectivos Serviços será Oficial da Brigada Militar, ou vice-versa.