Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Disposições Preliminares
Fica reorganizada, nos termos do presente decreto, a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), enquanto instituição pública de pesquisa da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, conforme dispõe o artigo 2º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 18 de abril de 2001, tem como missão gerar, adaptar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para os agronegócios, visando o desenvolvimento sócio-econômico e o equilíbrio do meio ambiente.
gerar, adaptar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para sustentação e ampliação da competitividade das cadeias de produção dos agronegócios paulistas, com ênfase no agronegócio familiar;
formular e executar políticas de pesquisa e desenvolvimento sustentável para diferentes realidades das cadeias de produção e/ou regiões dos agronegócios;
unidades de realização de pesquisa e desenvolvimento de abrangência estadual, como centros de excelência em ciência e tecnologia para os agronegócios, os seguintes institutos de pesquisa:
unidades de realização de pesquisa e desenvolvimento de abrangência regional, como centros de pesquisa e desenvolvimento focados nas cadeias de produção dos agronegócios locais: os Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios, interagindo na sua atuação todos os institutos de pesquisa da APTA e as demais unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Da Estrutura
Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios - CSPA, com Núcleo de Apoio Administrativo.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "IV – Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT."
- O Departamento de Gestão Estratégica conta, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e cada uma de suas unidades com um Corpo Técnico.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018
Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, com Centro de Convivência Infantil. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "IX – Centro de Programação de Pesquisa; X – Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT; XI - Núcleo de Gestão de Cursos Especializados."
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018
Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, com Centro de Convivência Infantil. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "VIII – Centro de Programação de Pesquisa; IX – Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT; X - Núcleo de Gestão de Cursos Especializados."
Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "VI – Centro de Programação de Pesquisa; VII - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT; VIII – Núcleo de Gestão de Cursos Especializados."
Pescado Marinho, sediado em Santos, com:
1. Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento do Litoral Sul, com sede em Cananéia (SP);
2. Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento do Litoral Norte, com sede em Ubatuba (SP);
3. Museu do Instituto de Pesca;
Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "VII – Centro de Programação de Pesquisa; VIII - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT; IX – Núcleo de Gestão de Cursos Especializados."
Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, com Centro de Convivência Infantil. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "VI – Centro de Programação de Pesquisa; VII - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT; VIII – Núcleo de Gestão de Cursos Especializados."
- O Instituto de Tecnologia de Alimentos e cada uma de suas unidades contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.
Centro Avançado de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio de Bovinos de Corte, sediado em Sertãozinho;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004:
"III - Centro Avançado de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio de Bovinos de Corte;"; (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018
o parágrafo único do artigo 15: "Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao Centro Avançado de Pesquisa em Proteção de Plantas e Saúde Animal, do Instituto Biológico."
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018
do Vale do Ribeira, sediado em Pariquera Açu, com Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Registro;
do Vale do Paraíba, sediado em Pindamonhangaba, com:
1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Ubatuba;
2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Campos do Jordão;
do Sudoeste Paulista, sediado em Capão Bonito, com:
1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itapetininga;
2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itararé;
3. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Tatuí;
4. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itapeva;
do Centro Oeste, sediado em Jaú, com:
1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Gália;
2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Marília;
3. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Bauru;
4. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Brotas;
5. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Barra Bonita;
do Centro Sul, sediado em Piracicaba, com:
1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Tietê;
2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Tanquinho, em Piracicaba;
do Centro Leste, sediado em Ribeirão Preto, com Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Pirassununga;
O Departamento de Descentralização do Desenvolvimento e cada uma de suas unidades contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.
Em função das especificidades regionais o Pólo Regional do Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios do Vale do Ribeira denomina-se Pólo Regional do Desenvolvimento Sustentável dos Agronegócios do Vale do Ribeira.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018
Os Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios e os Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, além das unidades que lhes são previstas de forma específica, neste decreto, contam, cada um, com:
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018
Núcleo de Apoio Administrativo. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao Centro Avançado de Pesquisa em Proteção de Plantas e Saúde Animal, do Instituto Biológico."
Os Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, além das unidades que lhes são previstas de forma específica, neste decreto, contam, cada um, com:
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018
Os Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, além das unidades que lhes são previstas de forma específica, neste decreto, contam, cada um, com:
Os Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento, além das unidades que lhes são previstas de forma específica, neste decreto, contam, cada um com:
Os Institutos de Pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) contam, ainda, com 27 (vinte e sete) Unidades Laboratoriais de Referência, destinadas:
- A distribuição das Unidades Laboratoriais de Referência será realizada por portaria do Diretor Técnico de Departamento.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) :
"Artigo 19 - Os Institutos de Pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) contam, ainda, com 35 (trinta e cinco) Unidades Laboratoriais de Referência, destinadas:
I – 9 (nove) ao Instituto Agronômico;
II - 7 (sete) ao Instituto Biológico;
III - 2 (duas) ao Instituto de Economia Agrícola;
IV - 5 (cinco) ao Instituto de Pesca;
V - 6 (seis) ao Instituto de Tecnologia de Alimentos;
VI - 6 (seis) ao Instituto de Zootecnia.
Parágrafo único – A distribuição das Unidades Laboratoriais de Referência será realizada por portaria do dirigente do departamento que integram.
Artigo 20 - Os Institutos de Pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) contam, ainda, com 30 (trinta) Equipes Operacionais, destinadas:
I - 3 (três), sendo 1(uma) a cada Centro Experimental Central;
II - 8 (oito), sendo 1(uma) a cada Centro Avançado de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;
III - 19 (dezenove) aos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.869, de 4 de dezembro de 2013 (art.3º-nova redação para incisos) :
"II - 9 (nove), sendo 1(uma) a cada um dos Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;
Das Atribuições
Capítulo I
Das Unidades Centrais e dos Institutos de Pesquisa
Do Gabinete do Coordenador
O Gabinete do Coordenador, com a finalidade de coordenação, orientação, comando e controle das atividades técnico-científicas das unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), tem as seguintes atribuições:
produzir informações gerenciais e outras estatísticas para subsidiar o Coordenador nas tomadas de decisões;
atuar na representação externa da APTA junto à sociedade civil e, em especial, nas relações com organizações representativas das cadeias de produção do agronegócio;
realizar o suporte administrativo para as ações do Departamento de Gestão Estratégica e dos colegiados centrais da Agência;
Do Departamento de Gestão Estratégica
O Departamento de Gestão Estratégica, com a finalidade de formular e gerenciar políticas e diretrizes de pesquisa com visão multi-disciplinar de cadeias de produção, visando a interação entre as unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) na geração e transferência de conhecimentos para o desenvolvimento dos agronegócios, tem as seguintes atribuições:
promover intensa troca de experiências com as Câmaras Setoriais, Conselhos Regionais, com o setor público nacional e internacional de modo a responder a tempo às demandas e oportunidades identificadas;
compatibilizar as demandas governamentais com a competência institucional e a relevância de cada atividade, administrando a estrutura de cursos e outros treinamentos;
promover a modernização administrativa de modo a atender com qualidade as demandas e promover a valorização dos resultados;
apoiar os esforços de captação de recursos e viabilizar projetos institucionais a serem financiados por agentes externos ou por entidades e organizações públicas nacionais ou estaduais;
planejar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários e extra-orçamentários aplicados no sistema, em consonância com as prioridades definidas;
planejar e operacionalizar a gestão dos recursos humanos da Agência, estabelecendo procedimentos e normas da política de capacitação contínua, em consonância com a legislação vigente;
executar as ações administrativas pertinentes a uma unidade orçamentária e ao órgão subsetorial de administração de pessoal;
realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "X – prestar serviços de Secretaria Executiva ao Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios – CSPA."
Do Instituto Agronômico
O Instituto Agronômico (IAC), com a finalidade de gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para os agronegócios, objetivando à otimização dos sistemas de produção vegetal, ao desenvolvimento sócio-econômico e à sustentabilidade ambiental, tem por atribuições:
realizar a pesquisa para o desenvolvimento das cadeias de produção vegetal, buscando inovações tecnológicas visando promover a produtividade, qualidade e a diversidade da produção;
realizar pesquisas de desenvolvimento sustentável visando a preservação da potencialidade dos solos e recursos agro-ambientais;
identificar e manter o patrimônio genético de espécies, variedades e cultivares de interesse sócio-econômico;
Capítulo II
Das Atribuições Comuns
Das Assistências Técnicas
elaborar e propor a adoção de normas e procedimentos aplicáveis às unidades subordinadas, bem como emitir pareceres;
acompanhar a aplicação dos recursos aplicados no investimento em pesquisa e desenvolvimento, bem como controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
atuar na captação de recursos para financiamento da pesquisa, em especial propondo medidas de aprimoramento da política de gestão da propriedade intelectual;
- Às Assistências Técnicas dos institutos de pesquisa e do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento cabe, ainda: 1. consolidar a orientação científica e tecnológica, planejando, acompanhando e avaliando a programação de pesquisa e desenvolvimento; 2. manter atualizadas informações gerenciais sobre programação e realizar a consolidação dos relatórios de pesquisa; 3. planejar, acompanhar e avaliar a estrutura laboratorial da unidade, propondo medidas para o constante aprimoramento da qualidade dos serviços, atendendo aos preceitos de racionalização dos dispêndios.
Das Assistências de Ação Regional
articular as ações conjuntas de pesquisa e desenvolvimento entre as unidades do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento e as unidades dos institutos de pesquisa;
supervisionar e participar da execução das ações em parcerias interinstitucionais em cada região;
Das Unidades Básicas de Ciência e Tecnologia
As unidades básicas de ciência e tecnologia dos institutos de pesquisa e demais departamentos técnicos da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) são definidas da seguinte forma:
Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, unidades multidisciplinares de pesquisa e desenvolvimento, com sede no mesmo município sede do instituto de pesquisa, com atuação de abrangência estadual, objetivando gerar e transferir conhecimentos com foco nas demandas das cadeias de produção, atuando como unidades coordenadoras das ações de pesquisa e desenvolvimento da APTA para a cadeia de produção;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018
Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, unidades multidisciplinares de pesquisa e desenvolvimento, com sede em município distinto da sede do instituto de pesquisa, com atuação de abrangência estadual, objetivando gerar e transferir conhecimentos com foco nas demandas das cadeias de produção, atuando como unidades coordenadoras das ações de pesquisa e desenvolvimento da APTA para a cadeia de produção;
Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios, unidades multidisciplinares de pesquisa e desenvolvimento, com sede e abrangência da atuação localizadas numa região paulista, objetivando gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos com foco nas demandas das cadeias de produção regionais, sempre com o suporte dos centros de excelência dos institutos de pesquisa da APTA;
Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento, unidades de pesquisa e desenvolvimento, objetivando gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos com foco nas prioridades institucionais nas áreas de conhecimento de seu campo de atuação;
Os laboratórios de pesquisa das unidades básicas de ciência e tecnologia, que não se constituem em unidades administrativas, poderão ser definidos por portaria do Diretor Técnico de Departamento.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.869, de 4 de dezembro de 2013 (art.4º-acrescenta parágrafo) : "§ 4º - O Centro Avançado de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio de Seringueira e Sistemas Agroflorestais, compreendido entre as unidades básicas de ciência e tecnologia definidas pelo inciso III deste artigo, tem por atribuição geral a pesquisa com a cultura da seringueira e sistemas integrados de produção agropecuária e de espécies florestais de interesse econômico." (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "§ 5º - O Núcleo de Produção de Sementes e o Núcleo do Quarentenário caracterizam-se como unidades básicas de ciência e tecnologia e terão suas atribuições definidas por portaria do Diretor do Instituto Agronômico."
São atribuições comuns a todas as unidades básicas de ciência e tecnologia, respeitadas as abrangências territoriais e os respectivos campos de atuação:
atuar no desenvolvimento do capital intelectual, público e privado, formando a base estrutural capaz de enfrentar os desafios do desenvolvimento sustentável dos agronegócios;
promover a transferência dos conhecimentos desenvolvidos para os agentes das cadeias de produção dos agronegócios;
realizar análises, pareceres e laudos, fornecer assistência tecnológica, bem como oferecer bases para a definição de padrões de qualidade.
Das Unidades de Transferência do Conhecimento SUBSEÇÃO I Do Centro de Articulação da Comunicação e Transferência do Conhecimento
O Centro de Articulação da Comunicação e Transferência do Conhecimento, do Departamento de Gestão Estratégica, tem as seguintes atribuições:
propor e executar a política de transferência de conhecimentos, bem como definir os sistemas de avaliação dos instrumentos, quanto à sua eficiência, eficácia e efetividade;
coordenar e executar a política editorial da Agência, exceto as publicações científicas que estão sob responsabilidade do Conselho Editorial da APTA;
organizar e gerenciar o sistema de informações de inovações da Agência, como base das ações de valorização dos resultados da pesquisa e desenvolvimento;
consolidar e gerenciar o sistema de informação e documentação da Agência, propondo medidas para manter atualizado o acervo de informações, documental e bibliográfico, interligando as bases operacionais das várias unidades para acesso em tempo real. SUBSEÇÃO II Dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento
executar as ações de comunicação e transferência de conhecimentos da unidade, em consonância com a política geral da Agência;
prover da informação e documentação as equipes internas e os usuários dos resultados de pesquisa; III- executar a política editorial definida para o instituto, garantindo a qualidade e a periodicidade das publicações;
desenvolver atividades de qualificação de recursos humanos em programação conjunta com as demais unidades da Agência, buscando o atendimento das necessidades das cadeias de produção;
executar a negociação do uso comercial dos resultados de pesquisa e desenvolvimento, transferidos na forma de insumos estratégicos, serviços especializados e direitos de propriedade intelectual.
realizar a pesquisa, organização, manutenção e disponibilização de informações técnico-científicas e documentais para consulta de interessados diversos e, em especial, no atendimento de solicitações das equipes técnicas da instituição;
organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros, documentos técnicos e de legislação, bem como catalogar e classificar o acervo da unidade, zelando pela sua conservação;
divulgar, periodicamente, no âmbito dos usuários internos e externos, o material informativo existente na unidade e manter serviços de consultas e empréstimos;
supervisionar a permuta de publicações, mantendo intercâmbio com outros centros de informação e documentação;
providenciar a aquisição de obras culturais e científicas, periódicos e folhetos de interesse institucional.
realizar ações de comunicação dentro da estratégia de promoção de rápido acesso à informação sobre os resultados de pesquisa, buscando a democratização das oportunidades de acesso e universalização do uso;
articular-se com a mídia especializada para ampla veiculação de notícias sobre as inovações do conhecimento aplicado ao agronegócio, de maneira a amplificar o acesso às informações sobre as realizações;
realizar a coordenação da produção e publicação de materiais de fixação da imagem institucional junto aos públicos interno e externo;
atuar como catalizador, estimulador e realizador da produção de materiais de informação das equipes técnicas da instituição destinados à ampla veiculação;
coordenar e executar a divulgação eletrônica de materiais institucionais, em especial atuando na manutenção atualizada da "homepage" da unidade.
executar serviços de diagramação de periódicos institucionais, de material de divulgação e de eventos;
acompanhar a atualização do cadastro de distribuição das publicações e controlar seus estoques e vendas;
organizar a programação anual de eventos institucionais para disseminação dos resultados de pesquisas e desenvolvimento;
estimular as unidades na elaboração e execução da programação anual de qualificação dos recursos humanos das cadeias de produção;
acompanhar e avaliar os eventos e emitir certificados de cursos, estágio e outras modalidades de treinamento oferecidas;
coordenar e identificar as demandas e oportunidades de treinamento dos agentes das cadeias de produção.
gerenciar a comercialização de insumos estratégicos, de serviços especializados e de direitos de propriedade intelectual, em consonância com as diretrizes da Agência;
planejar e coordenar as ações para incremento de geração de receita própria e de captação de recursos, identificando oportunidades de negócios tecnológicos;
planejar e acompanhar a produção de insumos estratégicos e a prestação de serviços especializados.
formular, organizar e gerenciar a base de informações estratégicas dos agronegócios, sejam originárias da programação própria de pesquisa e desenvolvimento ou oriundas da sistematização a partir de outras fontes de geração de conhecimento;
propor medidas de políticas públicas para o incremento da oferta de serviços especializados disponibilizados via eletrônica para acesso em tempo real, com ênfase na ampliação da abrangência no aspecto social, regional e econômico;
garantir a qualidade das informações estratégicas contidas nos sistemas informatizados, bem como gerenciar a rede de disseminação dessas informações, sua atualização e proteção visando a máxima eficiência da comunicação;
formular e executar a política de formação do capital intelectual necessário à concretização dos objetivos do sistema, inclusive estabelecendo parcerias internas e externas ao instituto;
integrar-se aos sistemas de informações da APTA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e do Governo do Estado de São Paulo e fornecer relatórios e outras informações solicitadas. SUBSEÇÃO III Dos Núcleos de Informação e Transferência do Conhecimento
planejar, organizar e executar a transferência do conhecimento, em ações conjuntas com agentes das cadeias de produção dos agronegócios, interagindo com outras instituições;
manter o sistema de informações de interesse para as cadeias de produção dos agronegócios e para servir de base para a atuação da unidade;
facilitar o acesso de usuários às informações de interesse, bem como executar ações de formação de recursos humanos, para o desenvolvimento das cadeias de produção dos agronegócios;
interagir com as demais unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento dentro do sistema de informações estratégicas para o desenvolvimento dos agronegócios;
intensificar o acesso de agentes das cadeias de produção dos agronegócios a serviços especializados e a insumos estratégicos como formas essenciais de desenvolvimento regional. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "SUBSEÇÃO IV Dos Núcleos de Gestão de Cursos Especializados Artigo 42A – Os Núcleos de Gestão de Cursos Especializados têm as seguintes atribuições: I – organizar e promover cursos de capacitação de pessoal externo com formação de nível superior; II – buscar apoio em entidades de fomento, para viabilização de suporte financeiro para cursos, inclusive para treinandos; III – estimular os Centros de Pesquisa na criação de cursos de especialização, inclusive "lato sensu" e MBA, em suas áreas de atuação; IV – propor, aos dirigentes dos departamentos envolvidos, regimentos e normas de funcionamento dos cursos a serem implantados."
Das Unidades de Gestão de Ciência e Tecnologia SUBSEÇÃO I Do Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento
O Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento tem as seguintes atribuições:
consolidar e gerenciar a orientação científica e tecnológica da APTA, em sintonia com as necessidades das cadeias de produção dos agronegócios e com análises prospectivas de avanços na fronteira do conhecimento;
planejar, acompanhar e avaliar a programação de pesquisa e desenvolvimento da Agência, organizando as bases do sistema de informações gerenciais compatível com a tomada de decisões no estabelecimento de prioridades;
realizar a publicação eletrônica e impressa de informações e indicadores de pesquisa, buscando a transparência das ações institucionais;
emitir pareceres e sugerir aprimoramentos em propostas de ações de pesquisa e desenvolvimento, em especial aquelas destinadas a negociação externa. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "SUBSECÃO I-A Dos Centros de Programação de Pesquisa Artigo 43A – Os Centros de Programação de Pesquisa têm as seguintes atribuições: I – promover, juntamente com os Centros de Pesquisa, ações para definição das linhas estratégicas de pesquisa do respectivo Instituto; II – realizar o acompanhamento e a avaliação dos projetos de pesquisa da instituição, estabelecendo mecanismos para estes procedimentos; III – elaborar diagnósticos e relatórios sobre a programação científica da instituição; IV – propor e organizar reuniões para definição de demandas programáticas para as diferentes áreas de pesquisa inseridas no âmbito de atuação do respectivo Instituto." SUBSEÇÃO II Do Centro de Recursos Humanos
subsidiar a formulação da política dos recursos humanos da Agência, bem como a definição dos instrumentos destinados à sua consecução;
planejar, coordenar e controlar as atividades de administração de recursos humanos, atuando de forma articulada com as demais unidades;
estruturar e manter um sistema de informações sobre a realidade dos cargos e funções-atividades da APTA, discriminados para cada unidade, organizando cadastro de recursos humanos contendo a vida funcional de cada servidor da Agência, face à execução do acompanhamento rotineiro da legislação em vigor;
supervisionar e assessorar as unidades centrais e descentralizadas na execução da política de recursos humanos da APTA. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "VI – por meio do Núcleo de Apoio à Gestão de Recursos Humanos: a) subsidiar os Núcleos de Pessoal, dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, na utilização de sistemas informatizados de processos de afastamento dos servidores da APTA; b) executar as atividades relativas aos bancos de dados relacionados: 1. ao plano de capacitação contínua dos recursos humanos da APTA; 2. ao sistema de informações sobre a realidade dos cargos e funções-atividades da APTA; c) fornecer suporte administrativo à diretoria do Centro de Recursos Humanos na elaboração dos planos de capacitação, bem como no controle e acompanhamento de sua execução." SUBSEÇÃO III Do Centro de Recursos Financeiros
O Centro de Recursos Financeiros tem as seguintes atribuições, além das previstas no artigo 9º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
formular propostas para a política de recursos financeiros, traçando os parâmetros das propostas orçamentárias, de geração de recursos próprios e de captação de recursos para financiar a programação prioritária da Agência;
elaborar, acompanhar a execução, rever e atualizar o orçamento da APTA, bem como envidar esforços no sentido da captação de recursos para concretizar as prioridades definidas, supervisionando as ações das demais unidades quanto à execução orçamentária e o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
acompanhar a execução de atividades estabelecidas em contratos e convênios, zelando pelo cumprimento das obrigações assumidas de acordo com as disposições legais aplicáveis a cada caso;
elaborar estratégias e articular as negociações para obtenção de financiamento de projetos da APTA junto às agências de fomento, às instituições e empresas privadas;
coordenar a comercialização de insumos estratégicos e serviços especializados, em especial no tocante à cessão onerosa de direitos sobre a propriedade intelectual da Agência e à utilização produtiva do patrimônio na geração de receitas próprias para financiar as atividades de pesquisa e desenvolvimento. SUBSEÇÃO IV Do Centro de Recursos Patrimoniais
formular proposta de política de administração de recursos patrimoniais, bem como planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relativas à gestão do patrimônio da APTA, supervisionando tais atividades em nível descentralizado;
planejar, orientar e controlar as atividades ligadas à manutenção e conservação de prédios, supervisionando tais atividades em nível descentralizado;
além das previstas no artigo 7º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, planejar, orientar e controlar as atividades de transportes internos motorizados, estruturando sistema de controle de custos de manutenção da frota, consumo de combustível e outros indicadores de eficiência de veículos e semoventes;
planejar, orientar e controlar as atividades de administração dos imóveis vinculados às atividades da APTA, zelando pela documentação atualizada e pelo acompanhamento contínuo de seu uso;
planejar, orientar e controlar as atividades de administração do patrimônio da Agência referente a equipamentos experimentais, laboratoriais e administrativos, zelando pela definição de estratégias de racionalização do uso e da manutenção de condições desejáveis de operacionalidade. SUBSEÇÃO V Dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento
operacionalizar a política de capacitação dos recursos humanos internos e monitorar os afastamentos realizados para tal finalidade, buscando o cumprimento das regras e prazos estabelecidos;
estruturar banco de informações sobre oferta de oportunidades de aprimoramento técnico-científico;
operacionalizar as medidas de manutenção das estruturas laboratoriais e outros equipamentos dentro dos padrões técnico-científicos exigidos como quesitos da certificação de qualidade laboratorial;
estruturar banco de informações sobre prestadores de serviços e fornecedores de insumos para aparelhos de precisão com documentação comprovante da certificação de qualidade dos serviços prestados e dos insumos adquiridos;
adquirir materiais necessários, dentro dos padrões concernentes às exigências de qualidade da experimentação científica e tecnológica, inclusive com atenção de mecanismos especiais com ônus diferenciados em termos de tributos, tarifas e normas para aquisição de insumos e equipamentos no exterior para fins científicos;
prestar serviços, por meio dos respectivos núcleos, nas áreas de finanças e orçamento, pessoal, material e patrimônio, transportes internos, comunicações administrativas, manutenção, zeladoria, controle de serviços de terceiros e informática administrativa.
Os Núcleos de Pessoal têm as atribuições previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 7º e nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Aos Núcleos de Finanças, além das atribuições descritas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, cabe:
elaborar documentos referentes ao orçamento anual da unidade, em conjunto com a Assistência Técnica;
analisar a composição dos estoques com objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
comunicar à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica;
verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, executar o previsto nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção dos bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos;
executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, reparos e reformas de imóveis, equipamentos e outros materiais de trabalho;
organizar, implantar e manter atualizados sistemas administrativos, financeiros e orçamentários para subsidiar a atuação institucional;
administrar, controlar acessos e analisar o uso de sistemas administrativos, financeiros, orçamentários e suas aplicações;
estabelecer padrões técnicos, racionalizar e gerenciar os recursos de informática das áreas administrativa, financeira, orçamentária, pessoal, infra-estrutura e suprimentos;
identificar as necessidades de capacitação de recursos humanos em sistemas administrativos informatizados e demais instrumentos operacionais relacionados à atividade-fim da instituição;
observar as diretrizes gerais de informática e comunicação de dados fixados pela administração pública estadual;
desenvolver sistemas informatizados adaptados às necessidades internas, mantendo e otimizando a utilização dos equipamentos de informática;
administrar as redes de computadores, controlar acessos, segurança e analisar o uso de sistemas básicos e aplicações;
planejar e operacionalizar o treinamento e orientação quanto ao uso de "softwares" operacionais e da rede de computadores. SUBSEÇÃO VI Dos Núcleos de Apoio Administrativo
Aos Núcleos de Apoio Administrativo cabe a prestação de serviços nas áreas de finanças e orçamento, pessoal, material e patrimônio, comunicações administrativas e informática administrativa, atuando como bases operacionais dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento no desempenho de suas atribuições. SUBSEÇÃO VII Das Células de Apoio Administrativo
Das Atribuições das Unidades Específicas SUBSEÇÃO I Da Diretoria da Administração Superior
zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nas solicitações de informações e tramitação de processos no âmbito da Agência;
gerenciar a agenda de reuniões a ser cumprida pelo Coordenador da Agência, bem como formalizar a designação de representantes em eventos importantes para as ações da APTA. SUBSEÇÃO II Da Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA)
A Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA) tem as seguintes atribuições:
Ao Núcleo de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA) cabe a prestação de serviços de comunicações administrativas, desempenhando, dentre outras afins, as seguintes atribuições:
Texto da Revogação
produzir insumos estratégicos e serviços especializados.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) :
"SUBSEÇÃO III
Dos Centros Experimentais dos Institutos de Pesquisa
Artigo 58 – Os Centros Experimentais dos Institutos de Pesquisa têm as seguintes atribuições:" (NR)
SUBSEÇÃO IV
Do Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados
coordenar a produção de reprodutores, sêmen, matrizes, sementes, mudas, antígenos, alevinos e outros bens concebidos como material básico desenvolvido pela pesquisa, conduzindo a articulação para sua multiplicação pela iniciativa privada;
Os Centros de Convivência Infantil têm as atribuições previstas no artigo 7° do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991. SUBSEÇÃO VI Das Equipes Operacionais
zelar pelo bem-estar dos animais experimentais, assegurando-lhes conforto, alimentação e trato adequados;
efetuar o controle sobre a adequação de próprios e de equipamentos destinados à pesquisa, produção de bens e prestação de serviços;
efetuar a prestação de contas de adiantamentos e de convênios. SUBSEÇÃO VII Dos Museus do Instituto Biológico e do Instituto de Pesca
planejar e realizar atividades e exposições científico-culturais e educacionais relacionadas às atividades da Instituição;
pesquisar, resgatar e organizar documentos e depoimentos relacionados à origem e transformações do Instituto;
criar e fornecer animais aos laboratórios de diagnóstico de pesquisa, atendendo às demandas institucionais;
desenvolver e adaptar técnicas de criação de animais de experimentação. SUBSEÇÃO IX Dos Corpos Técnicos
realizar estudos e pesquisas e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos a sua área de atuação;
elaborar sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades desenvolvidas pela unidade;
realizar análises e produzir informações gerenciais relativas às atividades e projetos da unidade.
Da Articulação do Desenvolvimento Regional
As ações de desenvolvimento regional realizadas pelo Departamento de Descentralização do Desenvolvimento terão a interação multidisciplinar dos institutos de pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) articulada da seguinte forma:
realização direta da pesquisa e desenvolvimento por intermédio de seus pesquisadores científicos lotados nos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios;
realização da pesquisa e desenvolvimento de interesse regional por pesquisadores científicos e outros servidores lotados nas unidades centrais.
Cada Pólo Regional de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios tem uma área de abrangência específica, a ser estabelecida em portaria do dirigente da Agência.
Dos Órgãos Colegiados
Capítulo I
Dos Órgãos Colegiados da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA)
Da Estrutura
A estrutura de órgãos colegiados da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) passa a ser a seguinte:
Da Composição e das Atribuições SUBSEÇÃO I Do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018
4 (quatro) representantes de áreas relevantes para o desenvolvimento sustentável com reconhecido saber no seu campo de atuação;
Os representantes a que se alude o inciso III, após escolha e convite feitos pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, serão designados pelo Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
O CSPA e os demais colegiados da APTA e das suas unidades têm o caráter consultivo, atuando como fóruns de democratização das decisões institucionais pela transferência das informações gerenciais.
O CSPA reunir-se-á ordinariamente a cada quatrimestre e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.
propor as linhas estratégicas das ações de pesquisa e desenvolvimento de forma aderente às políticas públicas para os agronegócios;
opinar sobre os orçamentos da Agência de modo a promover o fortalecimento das cadeias de produção e na busca de maior efetividade nas aplicações dos recursos disponíveis;
propor diretrizes programáticas visando mobilizar a capacidade intelectual e as habilidades da Agência para alavancar a competitividade setorial, atento ao princípio da equidade de oportunidade aos diferentes segmentos sociais;
aprovar indicadores que permitam manter as pesquisas aderentes às metas de Governo e avaliar periodicamente os resultados das pesquisas do ponto de vista da eficiência, eficácia e efetividade;
avaliar periodicamente o desempenho das unidades de pesquisa na execução da programação e das prioridades aprovadas, propondo medidas visando a concretização dos objetivos e metas propostos.
exercer a articulação entre o Conselho, as Câmaras Setoriais e os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural nos assuntos de interesse da pesquisa dos agronegócios;
convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, por instrução do Presidente do Conselho, e preparar os temas e documentos necessários;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 SUBSEÇÃO II Do Conselho Técnico-Científico
A composição do Conselho Técnico-Científico (CTC), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), será a seguinte:
- O Conselho Editorial reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018
O Conselho Técnico Científico da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) tem as seguintes atribuições:
desenvolver as linhas operacionais de execução das prioridades e metas definidas e que fazem parte da programação da Agência;
acompanhar a execução orçamentária das unidades da Agência buscando máxima eficiência na aplicação de recursos públicos;
aprovar e avaliar periodicamente a política de formação e desenvolvimento do capital intelectual da Agência;
compatibilizar os orçamentos e as metas dos Institutos submetendo programas de trabalho plurianuais e anuais ao Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios. SUBSEÇÃO III Do Conselho Editorial
O Conselho Editorial da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) será composto pelos presidentes dos Comitês Editoriais responsáveis pelas revistas científicas da APTA.
- O Coordenador da APTA indicará o Presidente do Conselho Editorial, dentre os membros definidos no "caput" deste artigo.
O Conselho Editorial da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) tem as seguintes atribuições:
assegurar o alto padrão de excelência das publicações científicas, garantindo uniformidade compatível com normas internacionais de indexação;
avaliar e aprovar os materiais destinados à publicação em monografias integradas por boletins científicos; III- fazer cumprir a Política Editorial da Agência no tocante aos periódicos científicos.
Capítulo II
Dos Órgãos Colegiados dos Institutos de Pesquisa
Da Estrutura
Os órgãos colegiados dos Institutos Agronômico, Biológico, de Pesca, de Economia Agrícola, de Tecnologia de Alimentos e de Zootecnia passarão a ter seguinte estrutura:
Comitê Editorial; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "III - Comissão de Integridade Científica. Parágrafo único - O Instituto Biológico, o Instituto de Pesca e o Instituto de Zootecnia contam, ainda, cada um, com Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA)."
Da Composição e das Atribuições SUBSEÇÃO I Dos Conselhos Técnico-Científicos
A composição do Conselho Técnico-Científico (CTC) de cada um dos Institutos de Pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA será a seguinte:
1 (um) assistente da Assistência de Ação Regional, escolhido pelo Diretor do Instituto de Pesquisa.
- O Conselho se reunirá ordinariamente a cada mês e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.
Os Conselhos Técnico Científicos de que trata o artigo anterior têm as seguintes atribuições:
propor as linhas operacionais de execução das prioridades e das metas definidas na programação institucional;
propor e avaliar permanentemente a política de formação e desenvolvimento do capital intelectual;
compatibilizar as metas institucionais com os recursos disponíveis. SUBSEÇÃO II Dos Comitês Editoriais
Os Comitês Editoriais dos Institutos de Pesquisa são compostos, cada um, de 5 (cinco) pesquisadores científicos designados pelos respectivos Diretores dos Institutos.
Os Comitês Editoriais, de que trata o artigo anterior, no cumprimento da política editorial e das decisões emanadas do Conselho Editorial da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), têm as seguintes atribuições:
avaliar a qualidade dos artigos técnicos e científicos produzidos por pesquisadores do Instituto destinados a publicações científicas da instituição;
analisar, aprovar e providenciar a publicação de artigos destinados às publicações científicas. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "SUBSEÇÃO III Das Comissões de Integridade Científica Artigo 79A – As Comissões de Integridade Científica são compostas, cada uma, de 5 (cinco) membros titulares e (cinco) suplentes, escolhidos e designados pelo dirigente do respectivo Instituto, dentre servidores ocupantes de cargo ou função-atividade de nível universitário. Artigo 79B – As Comissões de Integridade Científica têm as seguintes atribuições: I – prestar assessoria à Diretoria da unidade que integra, quanto às boas práticas na realização de pesquisas científicas e na elaboração de projetos e de publicações técnicas e científicas, promovendo a cultura da integridade ética da pesquisa na instituição; II – atuar como instância consultiva, educativa e investigativa, visando defender os interesses da pesquisa no que tange à sua integridade e dignidade; III – elaborar e divulgar material de orientação voltado à preservação da integridade científica no âmbito da unidade que integra; IV – propor e coordenar ações educativas e preventivas voltadas à preservação das boas práticas na realização e na publicação de pesquisas; V – propor ao Conselho Técnico-Científico e à Diretoria da unidade que integra as ações cabíveis em caso de má conduta de pesquisadores na realização ou na publicação de pesquisas. SUBSEÇÃO IV Das Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs) Artigo 79C – As Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs) são regidas pela Lei federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008."
Capítulo III
Do Órgão Colegiado do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento
A composição do Conselho Técnico-Científico (CTC) do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento será a seguinte:
1 (um) assistente da Assistência de Ação Regional de cada instituto de pesquisa da (APTA), indicados pelos respectivos Diretores Técnicos de Departamento;
os Diretores Técnicos de Divisão dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios.
- O Conselho se reunirá ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.
O Conselho Técnico-Científico (CTC) do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento tem as seguintes atribuições:
aprovar e monitorar a execução das prioridades e metas definidas pelo planejamento operacional do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;
acompanhar a execução orçamentária das unidades do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento buscando máxima eficiência na aplicação de recursos públicos;
aprovar e avaliar periodicamente a política de formação e desenvolvimento do capital intelectual do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;
acompanhar, avaliar, discutir e propor medidas relativas ao desempenho administrativo do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;
compatibilizar os orçamentos e as metas dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "Artigo 82A – A Comissão de Integridade Científica, do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, é composta de 5 (cinco) membros titulares e (cinco) suplentes, escolhidos e designados pelo dirigente do Departamento, dentre servidores ocupantes de cargo ou função-atividade de nível universitário. Artigo 82B – A Comissão de Integridade Científica, do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, tem as atribuições previstas nos incisos I a V do artigo 79B deste decreto. Artigo 82C - A Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) é regida pelos artigos 9º e 10 da Lei federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008."
Capítulo IV
Do Órgão Colegiado dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios
O órgão colegiado dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios é o Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD).
A composição do Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD) de cada um dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios será a seguinte:
Diretor Técnico de Divisão do Pólo Regional de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios, que é seu presidente;
2 (dois) representantes de áreas relevantes para o desenvolvimento sustentável com reconhecido saber no seu campo de atuação.
O Conselho se reunirá ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.
Os representantes da CATI e CDA a que aludem os incisos II e III serão designados pelo Coordenador da APTA após prévia indicação dos respectivos Coordenadores.
Os representantes de que trata a alínea "b" do inciso V, deste artigo, serão designados pelo Coordenador da APTA.
Os Conselhos de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD) dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios têm as seguintes atribuições:
aprovar as linhas operacionais de execução das prioridades e metas definidas na programação do Pólo;
acompanhar a execução orçamentária das unidades do Pólo buscando máxima eficiência na aplicação de recursos públicos;
acompanhar e avaliar periodicamente a política do Pólo de formação e desenvolvimento do capital intelectual;
Capítulo V
Do Órgão Colegiado dos Centros de Pesquisa Tecnológica
O órgão colegiado dos centros de pesquisa tecnológica é o Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD).
A composição do Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD) de cada um dos centros de pesquisa tecnológica será a seguinte:
1 (um) representante de cada Instituto de Pesquisa com interface com a área de atuação da unidade;
4 (quatro) representantes das cadeias de produção da sua área de atuação da unidade.
§ 1º - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.
§ 2º - Os representantes dos Institutos de Pesquisa a que alude o inciso II serão designados pelo Coordenador da APTA após prévia indicação dos respectivos Diretores Técnicos de Departamento.
§ 3º - Os representantes das cadeias de produção serão designados pelo Coordenador da APTA.
Os Conselhos de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD) dos centros de pesquisa tecnológica têm as seguintes atribuições:
propor as linhas operacionais de execução das prioridades e metas definidas na programação da unidade;
acompanhar a execução orçamentária da unidade buscando máxima eficiência na aplicação de recursos públicos;
propor e avaliar periodicamente a política da unidade, para formação e desenvolvimento do capital intelectual;
Dos Sistemas Gerenciais Institucionais
Capítulo I
Do Sistema de Informações Estratégicas dos Agronegócios (DATA APTA)
O Sistema de Informações Estratégicas dos Agronegócios (DATA APTA), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), consolida informações estratégicas de interesse para os agronegócios, atendendo ao princípio da democratização da informação para acesso em tempo real, tendo como objetivos:
organizar e gerenciar a base de informações estratégicas dos agronegócios a partir de resultados das ações da APTA, sejam originárias da programação própria de pesquisa e desenvolvimento ou oriundas da sistematização a partir de outras fontes de geração de conhecimento;
discutir e propor medidas de políticas públicas para a amplificação da oferta de serviços especializados disponibilizados via eletrônica para acesso em tempo real, com ênfase na ampliação da abrangência no aspecto social, regional e econômico;
assegurar a manutenção de elevado padrão de qualidade das informações estratégicas contidas no DATA APTA, bem como gerenciar a rede de disseminação visando a máxima eficiência da comunicação;
formular e executar a política de formação do capital intelectual necessário à concretização dos objetivos do sistema;
integrar-se aos sistemas de informações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e fornecer relatórios e outras informações solicitadas.
A articulação das ações do Sistema de Informações Estratégicas dos Agronegócios (DATA APTA) ficará a cargo do Comitê de Informações Estratégicas, do Gabinete do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com a seguinte composição:
Diretor Técnico de Divisão do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento de Ecofisiologia e Biofísica do Instituto Agronômico;
Diretor Técnico de Divisão do Centro de Informações Estatísticas dos Agronegócios do Instituto de Economia Agrícola;
Diretores de Serviço Técnico dos Núcleos de Informática para os Agronegócios dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento dos departamentos técnicos da APTA.
Capítulo II
Do Sistema de Informações Gerenciais dos Agronegócios (SIGA APTA)
O Sistema de Informações Gerenciais dos Agronegócios (SIGA APTA), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), consolida informações estratégicas de interesse para o gerenciamento das ações de pesquisa e desenvolvimento da Agência, atendendo ao princípio da transparência da ação pública, tendo como objetivos:
formular, organizar e gerenciar a base de informações estratégicas da programação de pesquisa e desenvolvimento da APTA segundo os programas, atividades e projetos governamentais;
formular, organizar e gerenciar a base de informações estratégicas do capital intelectual da Agência mantendo cadastro atualizado da formação científica e da produção técnico-científica de cada técnico e das atividades de capacitação realizadas e avaliar o relatório dos resultados obtidos nesse treinamento;
formular, organizar e gerenciar a base de informações estratégicas das ações de transferência do conhecimento realizadas no âmbito da Agência, mantendo calendário de eventos e, para cada evento realizado, relatório resumido dos fatos relevantes, bem como cadastro atualizado da prestação de serviços especializados na forma de análises, pareceres, diagnoses e assessoramento técnico-científico e outros tipos de atendimento realizados no âmbito da Agência;
formular, organizar e gerenciar a base de informações estratégicas das políticas de produção de insumos estratégicos e prestação de serviços especializados visando a transferência do conhecimento no atendimento da demanda dos agentes das cadeias de produção dos agronegócios, bem como realizando ações de garantia dos direitos de propriedade intelectual da APTA;
formular e executar a base de informações estratégicas da política de formação do capital intelectual necessário à concretização dos objetivos do sistema;
integrar-se aos sistemas de informações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e fornecer relatórios e outras informações solicitadas.
A articulação das ações do Sistema de Informações Gerenciais dos Agronegócios (SIGA APTA) ficará a cargo do Comitê de Informações Gerenciais, do Gabinete do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com a seguinte composição:
Diretor Técnico de Divisão do Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento do Departamento de Gestão Estratégica, que será seu Presidente;
7 (sete) membros, sendo 1(um) representante de cada uma das Assistências Técnicas de cada um dos Institutos de Pesquisa da APTA e do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, indicado pelo respectivo Diretor Técnico de Departamento como responsável pela programação técnico-científica e pelo SIGA APTA no âmbito da sua unidade.
Capítulo III
Do Sistema de Informática Administrativa (SIA APTA)
O Sistema de Informática Administrativa (SIA APTA), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), coordena a utilização dos instrumentos eletrônicos de gestão pública adotados no âmbito governamental paulista, consolidando a plena utilização dos mecanismos adotados, visando a máxima agilidade operacional e eficiência da máquina pública no cumprimento das atribuições institucionais, tendo como objetivos:
consolidar as medidas de organização, implantação, manutenção dos sistemas administrativos, financeiros e orçamentários utilizados na administração pública estadual;
coordenar a administração e o controle de acessos e analisar o uso de sistemas administrativos, financeiros, orçamentários e suas aplicações;
formular propostas de estabelecimentos de padrões técnicos, racionalização e gerenciamento dos recursos de informática das áreas administrativa, financeira, orçamentária, pessoal, infra-estrutura e suprimentos;
formular e executar a política de formação do capital intelectual necessário à concretização dos objetivos do sistema;
articular a integração do Sistema de Informática Administrativa (SIA APTA) com o Sistema de Informações Gerenciais dos Agronegócios (SIGA APTA) dentro do espírito da complementaridade e compatibilidade das bases de informações;
integrar-se aos sistemas de informações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e fornecer relatórios e outras informações solicitadas.
A articulação das ações do Sistema de Informática Administrativa (SIA APTA) ficará a cargo do Comitê de Informática Administrativa, do Gabinete do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com a seguinte composição:
Diretor de Serviço Técnico do Núcleo de Informática Administrativa do Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento da Diretoria da Administração Superior do Gabinete do Coordenador, que será seu Presidente;
Diretores de Serviço Técnico dos Núcleos de Informática Administrativa dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento dos Institutos de Pesquisa da APTA e do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento.
Capítulo IV
Do Sistema de Transferência do Conhecimento (STC APTA)
O Sistema de Transferência do Conhecimento (STC APTA), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), consolida a programação de transferência do conhecimento para os agronegócios, como um dos instrumentos da igualdade de oportunidades e do desenvolvimento sustentável dos agronegócios, tendo como objetivos:
formular, gerenciar e executar a programação de transferência do conhecimento da APTA, atendendo a prioridade para o agronegócio familiar e para ações que ensejam a redução das disparidades regionais paulistas;
formular, gerenciar e executar a programação de profissionalização empresarial e de qualificação de trabalhadores, em sintonia com a demanda dos agentes das cadeias de produção do agronegócio paulista, dentro do princípio da inserção social pela democratização de oportunidades;
formular, gerenciar e executar a programação de comunicação para vulgarização do conhecimento técnico-científico, utilizando os diversos veículos da mídia, contribuindo para a amplificação do acesso aos resultados da pesquisa e desenvolvimento e fortalecimento da imagem institucional;
formular, gerenciar e executar a integração dos núcleos de informação e documentação, pela comunicação eletrônica em tempo real e ação pró-ativa de pesquisa de referências de interesse do corpo técnico da APTA, atendendo ao princípio da racionalização, da manutenção e do aprimoramento do acervo institucional, como suporte à programação de pesquisa e desenvolvimento e atendimento da demanda dos agentes das cadeias de produção dos agronegócios;
integrar-se aos sistemas de informações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e fornecer relatórios e outras informações solicitadas.
A articulação das ações do Sistema de Transferência do Conhecimento (STC APTA) ficará a cargo do Comitê de Transferência do Conhecimento, do Gabinete do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com a seguinte composição:
Diretor Técnico de Divisão do Centro de Articulação da Comunicação e Transferência do Conhecimento do Departamento de Gestão Estratégica, que será seu Presidente;
Diretores Técnicos de Divisão dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento de cada um dos institutos de pesquisa da APTA;
Diretor de Serviço Técnico do Núcleo de Informação e Transferência do Conhecimento do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento.
Capítulo V
Do Sistema de Unidades Laboratoriais de Análises para Certificação de Qualidade (SULA APTA)
O Sistema de Unidades Laboratoriais de Análises para Certificação de Qualidade (SULA APTA) da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), articula a rede laboratorial de referência da Agência dentro de padrões internacionais como instrumento das políticas públicas de certificação da qualidade com rastreabilidade adequada, tendo como objetivos:
formular, gerenciar e executar a política de modernização da estrutura laboratorial da APTA, dentro do princípio da integração entre as Unidades Laboratoriais de Referência, visando dotá-las dos necessários procedimentos e equipamentos compatíveis com as exigências internacionais e com o atendimento da demanda dos agentes das cadeias de produção dos agronegócios paulistas;
formular, gerenciar e executar o processo de adoção dos princípios da certificação da qualidade laboratorial, de maneira a obter o reconhecimento de excelência das entidades certificadoras para que as Unidades Laboratoriais de Referência constituam-se laboratórios de referência para ações certificadoras da qualidade;
formular, gerenciar e executar a programação de formação e qualificação de laboratoristas públicos e privados, dentro dos modernos métodos de análise e diagnoses, formando uma rede paulista de laboratórios certificados e auditados pelo SULA APTA quanto à excelência dos serviços prestados, contribuindo para a amplificação do acesso aos resultados da pesquisa e desenvolvimento e fortalecimento da imagem institucional;
levantar, avaliar a estrutura laboratorial pública e privada existente no território paulista quanto à capacidade de atendimento da demanda da certificação da qualidade de produtos e de processos;
propor políticas públicas na perspectiva da transformação da análise laboratorial num serviço estratégico da competitividade setorial em agromercados de transações lastreadas na certificação da qualidade com rastreabilidade adequada;
acompanhar, avaliar e difundir para os agentes das cadeias de produção, o conteúdo das normas e procedimentos verificadores da qualidade para produtos e processos vigentes nos principais mercados importadores de produtos dos agronegócios paulistas;
propor a institucionalização de medidas que aprimorem os padrões adotados no mercado brasileiro no sentido da vigência de mecanismos compatíveis com a plena inserção exportadora nacional.
A articulação das ações do Sistema de Unidades Laboratoriais de Análises para Certificação de Qualidade (SULA APTA) ficará a cargo do Comitê de Qualidade Laboratorial, do Gabinete do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com a seguinte composição:
Diretor Técnico de Divisão do Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento do Departamento de Gestão Estratégica, que será seu Presidente;
Diretor Técnico de Divisão do Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018
6 (seis) membros, sendo 1(um) representante de cada uma das Assistências Técnicas de cada um dos institutos de pesquisa da APTA, indicado pelo respectivo Diretor Técnico de Departamento como responsável pela política de qualidade laboratorial no âmbito da sua unidade.
Capítulo VI
Do Sistema de Patrimônio Imobiliário e de Propriedade Intelectual (PATRI APTA)
dos direitos de propriedade intelectual resultantes das ações de pesquisa e desenvolvimento realizadas no seu âmbito, preservando os direitos de que tratam as Leis Federais nº 9.279, de 14 de maio de 1996, nº 9.456, de 25 de abril de 1997, e nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e demais que tratem da proteção de cultivares, propriedade industrial e direito autoral;
dos imóveis da Fazenda do Estado destinados à pesquisa científica e tecnológica para os agronegócios, na forma do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, de que trata o Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997.
O Sistema de Patrimônio Imobiliário e de Propriedade Intelectual (PATRI APTA), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), articula a operacionalização da guarda e administração dos direitos de propriedade intelectual e dos imóveis destinados à pesquisa científica e tecnológica para os agronegócios, conduzindo a política da Agência de cessão onerosa ou não de direitos de propriedade intelectual e a programação do uso do solo e de produção de insumos estratégicos, tendo como objetivos:
formular, gerenciar e executar a política de negócios tecnológicos da APTA, dentro do princípio de gestão patrimonial como instrumento da alavancagem de recursos para investimento em pesquisa e desenvolvimento e do atendimento da demanda dos agentes das cadeias de produção dos agronegócios paulistas;
formular, gerenciar e executar medidas que assegurem a propriedade intelectual dos resultados obtidos pelas unidades da APTA, operacionalizando a competente formalização dessa propriedade com registro nas instâncias competentes, normatizando a cessão onerosa ou não desses direitos a empresas e instituições;
formular e coordenar a política de produção e comercialização de insumos estratégicos a ser executada pela APTA, dentro do preceito de assegurar os direitos de propriedade intelectual, visando o fornecimento de material básico para multiplicação comercial dentro da estratégia de abastecimento da demanda dos agentes das cadeias de produção dos agronegócios paulistas;
formular e coordenar a programação anual de uso do solo nos campos experimentais da APTA, visando a racionalização operacional da produção de insumos estratégicos, a manutenção dos bancos de germoplasmas e a plena execução dos ensaios de campo;
formular, organizar e gerenciar o sistema de informação e documentação patrimoniais, envolvendo os imóveis e a propriedade intelectual, como base de gestão adequada da guarda e administração dos direitos patrimoniais públicos.
A articulação das ações do Sistema de Patrimônio Imobiliário e de Propriedade Intelectual (PATRI APTA) ficará a cargo do Comitê de Gestão Patrimonial, do Gabinete do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com a seguinte composição:
Diretor Técnico de Departamento do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, que será seu Presidente;
Diretor Técnico de Divisão do Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018
Diretor Técnico de Divisão do Centro de Recursos Patrimoniais do Departamento de Gestão Estratégica;
Diretores de Serviço Técnico dos Núcleos de Negócios Tecnológicos dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento dos institutos de pesquisa da APTA.
Capítulo VII
Dos Sistemas de Administração Geral
Dos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
O Centro de Recursos Financeiros é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Os Núcleos de Finanças dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
O Centro de Recursos Patrimoniais é o órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Os Núcleos de Infra-Estrutura dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento são órgãos subsetoriais em relação aos respectivos Departamentos Técnicos e órgãos detentores em relação aos veículos das respectivas sedes.
As unidades localizadas fora da sede dos Institutos de Pesquisa e do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, que possuam veículos, são órgãos detentores em relação a seus veículos.
Dos Níveis Hierárquicos
As unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios APTA) têm os seguintes níveis hierárquicos:
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018
Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento do Departamento de Gestão Estratégica;
Centro de Articulação da Comunicação e Transferência do Conhecimento do Departamento de Gestão Estratégica;
Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018
Unidades Laboratoriais de Referência; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "m) Núcleos de Gestão de Cursos Especializados; n) Núcleo de Atividades Técnico-Operacionais; o) Núcleo de Produção de Sementes Genéticas; p) Núcleo do Quarentenário;"
Centros de Convivência Infantil; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "d) Laboratórios Especializados; e) Laboratórios Regionais;"
Núcleos de Apoio Administrativo; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "f) Núcleo de Apoio à Gestão de Recursos Humanos;"
Do "Pro Labore"
Capítulo I
Do "Pro Labore" da Carreira de Pesquisador Científico
Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções a seguir discriminadas, destinadas a unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) na seguinte conformidade:
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018
6 (seis), sendo 2 (duas) a cada uma das Assistências Técnicas do Gabinete do Coordenador, do Departamento de Gestão Estratégica e do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;
15 (quinze), sendo 1(uma) a cada um dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios;
8 (oito), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.869, de 4 de dezembro de 2013 (art.3º-nova redação para alíneas) :
"c) 14 (catorze), sendo 1 (uma) a cada um dos Polos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios;
d) 9 (nove), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;"; (NR)
15 (quinze), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios;
10 (dez), aos Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento dos Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.869, de 4 de dezembro de 2013 (art.3º-nova redação para alíneas) :
"b) 14 (catorze), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento dos Polos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios;
c) 11 (onze), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento dos Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;"; (NR)
4 (quatro), aos Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento dos Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;
1 (uma) destinada ao Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento do Jardim Botânico, do Instituto Agronômico;
Capítulo II
Do "Pro Labore" da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968
Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 28 da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, em unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, na seguinte conformidade:
16 (dezesseis), sendo 1(uma) a cada Núcleo de Informação e Transferência do Conhecimento do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;
8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Informática Administrativa dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento;
6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Informação e Documentação dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento;
6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Comunicação Institucional dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento;
6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Editoração Técnico-Científica dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento;
6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Qualificação de Recursos Humanos dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento;
6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Negócios Tecnológicos dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento;
6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Informática para os Agronegócios dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento;
1 (uma) ao Museu do Instituto de Pesca; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) e retificado em 05/04/2018 : "m) 1 (uma) ao Núcleo de Atividades Técnico-Operacionais;"
1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil, do Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento do Instituto de Tecnologia de Alimentos;
1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil, do Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento do Instituto Agronômico;
1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil, do Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento do Instituto Biológico;
1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil do Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento do Instituto de Zootecnia;
8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Pessoal dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento;
8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Finanças dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento;
8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Suprimentos dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento;
8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Infra-Estrutura dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento;
8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Apoio Administrativo dos Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;
1(uma) ao Núcleo de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA);
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018
Capítulo III
Do "Pro Labore" das Classes de Apoio à Pesquisa
Das Competências
Capítulo I
Do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA)
Ao Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
estabelecer a política de pós-graduação da Agência, editando normas reguladoras dos cursos a serem oferecidos;
estabelecer a política editorial da Agência, editando normas reguladoras do formato e conteúdo das publicações a serem editadas;
baixar regimentos e normas de funcionamento das unidades subordinadas, mediante proposta de seus dirigentes, inclusive normas sobre prestação de serviços, fornecimento de bens e utilização de próprios do Estado;
responder conclusivamente às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
autorizar a produção e a divulgação de matérias técnico-científicas, bem como a realização de atividades de treinamento de pessoal, em regime de cooperação com entidades públicas ou privadas;
autorizar o fornecimento gratuito, a órgãos públicos e entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos das unidades subordinadas, a título de fomento e intercâmbio, até o limite máximo anual fixado pela legislação pertinente;
estabelecer preços para prestação de serviços, venda de produtos, subprodutos e publicações das unidades subordinadas;
autorizar o uso por terceiros, mediante cessão onerosa ou não, dos direitos de propriedade intelectual obtidos pela APTA, derivados das Leis Federais nº 9.279, de 14 de maio de 1996, nº 9.456, de 25 de abril de 1997, e nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e demais que tratem da proteção de cultivares, propriedade industrial e direito autoral;
firmar contratos com terceiros, observada a legislação pertinente, visando captar recursos externos para financiar ações prioritárias fixadas no Plano Plurianual, Leis Orçamentárias Anuais e Leis de Diretrizes Orçamentárias, desde que não haja aumento de despesa para o Tesouro do Estado, além da dotação prevista no orçamento da Agência para esse fim, objetivando: 1. a prestação de serviços especializados a terceiros mediante remuneração; 2. a franquia ou licença do uso, mediante cessão onerosa, de direitos de propriedade intelectual; 3. a venda de insumos estratégicos para acelerar a multiplicação da adoção de inovações tecnológicas pelos agentes dos agronegócios; 4. o financiamento da realização do desenvolvimento tecnológico de produtos e de processos no interesse de terceiros; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "t) exercer as competências que lhe são conferidas nos termos da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e do Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017."
exercer o previsto no artigo 25 do Decreto 42.815 de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;
aprovar e submeter às autoridades superiores, os planos anuais de capacitação contínua dos recursos humanos da Agência;
aprovar e submeter às autoridades superiores, os planos anuais de adaptação da inovação tecnológica da Agência;
autorizar a transferência de bens móveis e semoventes, entre as unidades administrativas subordinadas;
exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
decidir, em função da programação técnico-científica, sobre a utilização de próprios do Estado sob guarda e administração da APTA;
autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado;
autorizar a baixa de materiais, semoventes e de sementes e mudas que se deteriorarem, forem danificados ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumo;
Capítulo II
Dos Diretores Técnicos de Departamento
Aos Diretores Técnicos de Departamento, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos de administração pública sobre assuntos de sua competência;
propor preços para prestação de serviços, venda de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e publicações das unidades subordinadas;
autorizar o fornecimento gratuito de serviços, produtos e subprodutos originários das unidades subordinadas, conforme os limites fixados pelo Coordenador da APTA;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;
exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto n° 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;
autorizar a baixa de materiais e de sementes e mudas que se deteriorarem, forem danificados ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumo. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004 "IV - fixar, mediante portaria, a sede das unidades que lhe são subordinadas.". (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "§ 1º - Aos Diretores dos Institutos de Pesquisa cabe, ainda, exercer as competências que lhes são conferidas nos termos da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e do Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017. § 2º – Ao Diretor do Departamento de Gestão Estratégica cabe, ainda: 1. exercer a articulação entre o Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios, as Câmaras Setoriais e os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural, nos assuntos de interesse da pesquisa dos agronegócios; 2. assistir o Coordenador da Agência nas ações relativas ao Conselho; 3. convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, por instrução do Presidente do Conselho e preparar os temas e documentos necessários; 4. exercer as atividades delegadas pelo Presidente do Conselho."
Capítulo III
Dos Diretores de Divisão e Serviço e de Unidades com Nível Equivalente
Aos Diretores de Divisão e de Serviço e de unidades com nível equivalente, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
encaminhar diretamente aos órgãos competentes consultas sobre a legislação de pessoal e de material.
efetuar baixas de bens móveis no patrimônio, mediante autorização do dirigente da unidade de despesa.
Capítulo IV
Das Competências Comuns
São competências comuns ao Coordenador e demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço:
avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
a simplificação de procedimentos e agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de unidades ou servidores subordinados;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.
São competências comuns ao Coordenador e demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção:
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for o caso;
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.
As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Capítulo V
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Do Sistema de Administração de Pessoal
Os Diretores de Serviço dos Núcleos de Pessoal dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, têm as competências previstas no artigo 33 do Decreto n° 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
O Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970.
Os dirigentes de unidades de despesa têm as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
O Diretor Técnico de Divisão do Centro de Recursos Financeiros do Departamento de Gestão Estratégica e os Diretores de Serviço dos Núcleos de Finanças dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento têm as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
O Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), como dirigente de frota, tem as competências previstas no artigo 16 do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977.
Os dirigentes de subfrota têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977.
Os dirigentes de órgãos detentores têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977.
Disposições Finais
A implantação da estrutura de Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios previstos neste decreto será feita gradativamente, mediante resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, visando a adequação da infra-estrutura e dos recursos humanos, ficando as unidades descentralizadas ainda não implantadas como Pólos, até sua efetiva implantação, funcionando cada uma delas, provisoriamente, como Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento subordinadas ao Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados.
As designações para o exercício de funções retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após as seguintes providências:
classificação nas respectivas unidades criadas dos cargos de direção e chefia, de nível correspondente, existentes na APTA;
- Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto n° 20.940, de 1° de junho de 1983.
Para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, serão exigidos dos servidores a serem designados os seguintes requisitos:
para função de Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional;
para função de Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional;
para função de Chefe de Seção Técnica, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "Artigo 130A – Os Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs previstos nos incisos IV do artigo 6º, X do artigo 8º, IX do artigo 9º, VII do artigo 10, VIII do artigo 11, VII do artigo 12 e X do artigo 13, todos deste decreto, são regidos pelos artigos 8º a 10 do Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017, e contam, cada um, com: I – Assistência Técnica; II – Célula de Apoio Operacional; III – Célula de Apoio Administrativo. Parágrafo único – A Assistência Técnica e as Células referidas neste artigo não se caracterizam como unidades administrativas. Artigo 130B - Os Centros Avançados de Pesquisa, os Centros de Pesquisa e os Polos Regionais, assim renomeados de acordo com o disposto nos incisos I, II e VII do artigo 1º do decreto que promove alterações na estrutura da APTA, ainda são referidos, em dispositivos deste decreto, com suas denominações anteriores, a saber: Centro Avançado de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, Centro de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, Centro de Pesquisa e Desenvolvimento e Polo Regional de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios."
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:
o Decreto nº 45.226, de 22 de setembro de 2000. Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2002 GERALDO ALCKMIN AGÊNCIA PAULISTA DE TECNOLOGIA DOS AGRONEGÓCIOS - APTA SUMÁRIO ARTIGO
Disposições Preliminares 1º a 4º
Da Estrutura 5º a 20
Das Atribuições
Capítulo I
Das Unidades Centrais e dos Institutos de Pesquisa
Do Gabinete do Coordenador 21
Do Departamento de Gestão Estratégica 22
Do Instituto Agronômico 23
Do Instituto Biológico 24
Do Instituto de Economia Agrícola 25
Do Instituto de Pesca 26
Do Instituto de Tecnologia de Alimentos 27
Do Instituto de Zootecnia 28
Do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento 29
Capítulo II
Das atribuições Comuns
Das Assistências Técnicas 30
Das Assistências de Ação Regional 31
Das Unidades Básicas de Ciência e Tecnologia 32 e 33
Das Unidades de Transferência do Conhecimento SUBSEÇÃO I Do Centro de Articulação da Comunicação e Transferência do Conhecimento 34 SUBSEÇÃO II Dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento 35 a 41 SUBSEÇÃO III Dos Núcleos de Informação e Transferência do Conhecimento 42
Das Unidades de Gestão de Ciência e Tecnologia SUBSEÇÃO I Do Centro de Planejamento e Avaliação da Produção de Conhecimento 43 SUBSEÇÃO II Do Centro de Recursos Humanos 44 SUBSEÇÃO III Do Centro de Recursos Financeiros 45 SUBSEÇÃO IV Do Centro de Recursos Patrimoniais 46 SUBSEÇÃO V Dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento 47 a 52 SUBSEÇÃO VI Dos Núcleos de Apoio Administrativo 53 SUBSEÇÃO VII Das Células de Apoio Administrativo 54
Das Atribuições das Unidades Específicas SUBSEÇÃO I Da Diretoria da Administração Superior 55 SUBSEÇÃO II Da Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA) 56 e 57 SUBSEÇÃO III Dos Centros Experimentais Centrais dos Institutos de Pesquisa 58 SUBSEÇÃO IV Do Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados 59 SUBSEÇÃO V Dos Centros de Convivência Infantil 60 SUBSEÇÃO VI Das Equipes Operacionais 61 SUBSEÇÃO VII Dos Museus do Instituto Biológico e do Instituto de Pesca 62 SUBSEÇÃO VIII Do Biotério do Instituto Biológico 63 SUBSEÇÃO IX Dos Corpos Técnicos 64
Da Articulação do Desenvolvimento Regional 65 e 66
Dos Órgãos Colegiados
Capítulo I
Dos Órgãos Colegiados da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA)
Da Estrutura 67
Da Composição e das Atribuições SUBSEÇÃO I Do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA) 68 a 70 SUBSEÇÃO II Do Conselho Técnico-Científico 71 e 72 SUBSEÇÃO III Do Conselho Editorial 73 e 74
Capítulo II
Dos Órgãos Colegiados dos Institutos de Pesquisa
Da Estrutura 75
Da Composição e das Atribuições SUBSEÇÃO I Dos Conselhos Técnico-Científicos 76 e 77 SUBSEÇÃO II Dos Comitês Editoriais 78 e 79
Capítulo III
Do Órgão Colegiado do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento 80 a 82
Capítulo IV
Do Órgão Colegiado dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios 83 a 85
Capítulo V
Do Órgão Colegiado dos Centros de Pesquisa Tecnológica 86 a 88
Dos Sistemas Gerenciais Institucionais
Capítulo I
Do Sistema de Informações Estratégicas dos Agronegócios (DATA APTA) 89 e 90
Capítulo II
Do Sistema de Informações Gerenciais dos Agronegócios (SIGA APTA) 91 e 92
Capítulo III
Do Sistema de Informática Administrativa (SIA APTA) 93 e 94
Capítulo IV
Do Sistema de Transferência do Conhecimento (STC APTA) 95 e 96
Capítulo V
Do Sistema de Unidades Laboratoriais de Análises para Certificação de Qualidade (SULA APTA) 97 e 98
Capítulo VI
Do Sistema de Patrimônio Imobiliário e de Propriedade Intelectual (PATRI APTA) 99 a 101
Capítulo VII
Dos Sistemas de Administração Geral
Dos Órgãos do Sistema de Administração Pessoal 102
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária 103 a 104
Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados 105 a 107
Dos Níveis Hierárquicos 108
Do "Pro Labore"
Capítulo I
Do "Pro Labore" da Carreira de Pesquisador Científico 109
Capítulo II
Do "Pro Labore" da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968 110
Capítulo III
Do "Pro Labore" das Classes de Apoio à Pesquisa 111
Das Competências
Capítulo I
Do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) 112
Capítulo II
Dos Diretores Técnicos de Departamento 113
Capítulo III
Dos Diretores de Divisão e Serviço e de Unidades com Nível Equivalente 114 a 117
Capítulo IV
Das Competências Comuns 118 a 120
Capítulo V
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Do Sistema de Administração de Pessoal 121
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária 122 a 124
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados 125 a 127