Artigo 79, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 79
Os Comitês Editoriais, de que trata o artigo anterior, no cumprimento da política editorial e das decisões emanadas do Conselho Editorial da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), têm as seguintes atribuições:
I
zelar pela excelência das publicações científicas editadas pelo Instituto;
II
avaliar a qualidade dos artigos técnicos e científicos produzidos por pesquisadores do Instituto destinados a publicações científicas da instituição;
III
analisar, aprovar e providenciar a publicação de artigos destinados às publicações científicas. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "SUBSEÇÃO III Das Comissões de Integridade Científica Artigo 79A – As Comissões de Integridade Científica são compostas, cada uma, de 5 (cinco) membros titulares e (cinco) suplentes, escolhidos e designados pelo dirigente do respectivo Instituto, dentre servidores ocupantes de cargo ou função-atividade de nível universitário. Artigo 79B – As Comissões de Integridade Científica têm as seguintes atribuições: I – prestar assessoria à Diretoria da unidade que integra, quanto às boas práticas na realização de pesquisas científicas e na elaboração de projetos e de publicações técnicas e científicas, promovendo a cultura da integridade ética da pesquisa na instituição; II – atuar como instância consultiva, educativa e investigativa, visando defender os interesses da pesquisa no que tange à sua integridade e dignidade; III – elaborar e divulgar material de orientação voltado à preservação da integridade científica no âmbito da unidade que integra; IV – propor e coordenar ações educativas e preventivas voltadas à preservação das boas práticas na realização e na publicação de pesquisas; V – propor ao Conselho Técnico-Científico e à Diretoria da unidade que integra as ações cabíveis em caso de má conduta de pesquisadores na realização ou na publicação de pesquisas. SUBSEÇÃO IV Das Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs) Artigo 79C – As Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs) são regidas pela Lei federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008."