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Artigo 40 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

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Art. 40

O Núcleo de Negócios Tecnológicos tem as seguintes atribuições:

I

realizar a negociação dos direitos de uso comercial dos resultados e da imagem institucionais;

II

gerenciar a comercialização de insumos estratégicos, de serviços especializados e de direitos de propriedade intelectual, em consonância com as diretrizes da Agência;

III

planejar e coordenar as ações para incremento de geração de receita própria e de captação de recursos, identificando oportunidades de negócios tecnológicos;

IV

planejar e acompanhar a produção de insumos estratégicos e a prestação de serviços especializados.

Art. 40 do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002