JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 99, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 99

A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) realizará a guarda e administração:

I

dos direitos de propriedade intelectual resultantes das ações de pesquisa e desenvolvimento realizadas no seu âmbito, preservando os direitos de que tratam as Leis Federais nº 9.279, de 14 de maio de 1996, nº 9.456, de 25 de abril de 1997, e nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e demais que tratem da proteção de cultivares, propriedade industrial e direito autoral;

II

dos imóveis da Fazenda do Estado destinados à pesquisa científica e tecnológica para os agronegócios, na forma do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, de que trata o Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997.

Art. 99, II do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002