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Artigo 66 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

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Art. 66

Cada Pólo Regional de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios tem uma área de abrangência específica, a ser estabelecida em portaria do dirigente da Agência.

Art. 66 do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002