Artigo 119 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 119
São competências comuns ao Coordenador e demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção:
I
em relação às atividades gerais:
a
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c
manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for o caso;
d
manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
e
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
f
indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
g
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III
em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.