Artigo 115 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 115
Aos Diretores dos Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento compete, também:
I
encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação;
II
subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
III
decidir sobre pedidos de "vista" de processos;
IV
visar extratos para publicação no Diário Oficial;
V
em relação à administração de material e patrimônio:
a
aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b
assinar convites e editais de tomada de preços;
c
requisitar materiais ao órgão central;
VI
encaminhar diretamente aos órgãos competentes consultas sobre a legislação de pessoal e de material.