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Artigo 115 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

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Art. 115

Aos Diretores dos Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento compete, também:

I

encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação;

II

subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;

III

decidir sobre pedidos de "vista" de processos;

IV

visar extratos para publicação no Diário Oficial;

V

em relação à administração de material e patrimônio:

a

aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

b

assinar convites e editais de tomada de preços;

c

requisitar materiais ao órgão central;

VI

encaminhar diretamente aos órgãos competentes consultas sobre a legislação de pessoal e de material.

Art. 115 do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002