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Artigo 109, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

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Art. 109

Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções a seguir discriminadas, destinadas a unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) na seguinte conformidade:

I

1 (uma) função de Coordenador, destinada à APTA;

II

9(nove) funções de Diretor Técnico de Departamento, destinadas:(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) :"II – 8 (oito) funções de Diretor Técnico de Departamento, destinadas:" (NR)

a

1 (uma) ao Departamento de Gestão Estratégica;

b

1 (uma) ao Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;

c

1 (uma) ao Instituto Agronômico;

d

1 (uma) ao Instituto Biológico;

e

1 (uma) ao Instituto de Tecnologia de Alimentos;

f

1 (uma) ao Instituto de Pesca;

g

1 (uma) ao Instituto de Economia Agrícola;

h

1 (uma) ao Instituto de Zootecnia;

i

1 (uma) à Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA);

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018

III

30 (trinta) de Assistente Técnico de Direção, destinadas:

a

18 (dezoito), sendo 3 (três) a cada uma das Assistências Técnicas dos Institutos de Pesquisa;

b

6 (seis), sendo 2 (duas) a cada uma das Assistências Técnicas do Gabinete do Coordenador, do Departamento de Gestão Estratégica e do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;

c

6 (seis), sendo 1 (uma) a cada uma das Assistências de Ação Regional;

IV

52 (cinqüenta e duas) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:

a

1 (uma) ao Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento;

b

1 (uma) ao Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados;

c

15 (quinze), sendo 1(uma) a cada um dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios;

d

8 (oito), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio; (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.869, de 4 de dezembro de 2013 (art.3º-nova redação para alíneas) : "c) 14 (catorze), sendo 1 (uma) a cada um dos Polos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios; d) 9 (nove), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;"; (NR)

e

4 (quatro), sendo 1(uma) a cada um dos Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;

f

3 (três), sendo 1(uma) a cada um dos Centros Experimentais Centrais;

g

20 (vinte), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros de Pesquisa e Desenvolvimento;

V

57 (cinqüenta e sete) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:

a

27 (vinte e sete), sendo 1(uma) a cada uma das Unidades Laboratoriais de Referência;

b

15 (quinze), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios;

c

10 (dez), aos Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento dos Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio; (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.869, de 4 de dezembro de 2013 (art.3º-nova redação para alíneas) : "b) 14 (catorze), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento dos Polos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios; c) 11 (onze), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento dos Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;"; (NR)

d

4 (quatro), aos Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento dos Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;

e

1 (uma) destinada ao Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento do Jardim Botânico, do Instituto Agronômico;

VI

20 (vinte) de Chefe de Seção Técnica, sendo 1 (uma) a cada uma das Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) :"IV – 62 (sessenta e duas) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:a) 1 (uma) ao Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento;b) 11 (onze), sendo 1 (uma) a cada um dos Polos Regionais;c) 10 (dez), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros Avançados de Pesquisa;d) 25 (vinte e cinco), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros de Pesquisa;e) 1 (uma) ao Centro Experimental de Campinas "Fazenda Santa Elisa", do Instituto Agronômico de Campinas;f) 1 (uma) ao Centro Experimental Central, do Instituto de Zootecnia;g) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros de Programação de Pesquisa;h) 7 (sete), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs;V – 45 (quarenta e cinco) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:a) 35 (trinta e cinco), sendo 1 (uma) a cada uma das Unidades Laboratoriais de Referência;b) 2 (duas), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos Regionais de Pesquisa do Instituto de Pesca;c) 1 (uma) ao Núcleo de Produção de Sementes Genéticas;d) 1 (uma) ao Núcleo do Quarentenário;e) 6 (seis), sendo uma a cada um dos Núcleos de Gestão de Cursos Especializados;VI – 24 (vinte e quatro) de Chefe de Seção Técnica, destinadas:a) 19 (dezenove), sendo 1 (uma) a cada uma das Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento;b) 3 (três), sendo 1 (uma) a cada um dos Laboratórios Especializados;c) 2 (duas), sendo 1 (uma) a cada um dos Laboratórios Regionais;" (NR)
Art. 109, I do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002