Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 33
São atribuições comuns a todas as unidades básicas de ciência e tecnologia, respeitadas as abrangências territoriais e os respectivos campos de atuação:
I
realizar pesquisa visando a geração de conhecimentos científicos e tecnológicos;
II
diagnosticar as oportunidades nas respectivas áreas de atuação e propor prioridades de trabalho;
III
atuar no desenvolvimento do capital intelectual, público e privado, formando a base estrutural capaz de enfrentar os desafios do desenvolvimento sustentável dos agronegócios;
IV
promover a transferência dos conhecimentos desenvolvidos para os agentes das cadeias de produção dos agronegócios;
V
realizar análises, pareceres e laudos, fornecer assistência tecnológica, bem como oferecer bases para a definição de padrões de qualidade.