Artigo 64, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 64
Os Corpos Técnicos têm, nas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I
executar as atribuições de sua unidade;
II
elaborar planos, programas e projetos;
III
realizar estudos e pesquisas e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos a sua área de atuação;
IV
elaborar sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades desenvolvidas pela unidade;
V
elaborar relatórios e emitir pareceres;
VI
apresentar propostas visando à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades próprias da unidade;
VII
realizar análises e produzir informações gerenciais relativas às atividades e projetos da unidade.