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Artigo 120 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

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Art. 120

As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 120 do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002