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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

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Art. 15

Os Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios e os Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, além das unidades que lhes são previstas de forma específica, neste decreto, contam, cada um, com:

I

Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD);

II

Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018

III

Núcleo de Informação e Transferência do Conhecimento;

IV

Núcleo de Apoio Administrativo. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao Centro Avançado de Pesquisa em Proteção de Plantas e Saúde Animal, do Instituto Biológico."

Art. 15, II do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002