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Artigo 68 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

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Art. 68

A composição do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA) será a seguinte:

I

Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), que é seu Presidente;

II

Secretário Executivo;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018

III

8 (oito) representantes externos à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo:

a

4 (quatro) representantes das cadeias de produção com reconhecido saber no seu campo de atuação;

b

4 (quatro) representantes de áreas relevantes para o desenvolvimento sustentável com reconhecido saber no seu campo de atuação;

IV

os Diretores Técnicos de Departamento das Unidades da APTA.

§ 1º

Os representantes a que se alude o inciso III, após escolha e convite feitos pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, serão designados pelo Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

§ 2º

O CSPA e os demais colegiados da APTA e das suas unidades têm o caráter consultivo, atuando como fóruns de democratização das decisões institucionais pela transferência das informações gerenciais.

§ 3º

O CSPA reunir-se-á ordinariamente a cada quatrimestre e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.

Art. 68 do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002