JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 118, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 118

São competências comuns ao Coordenador e demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço:

I

avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

II

adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:

a

o aprimoramento de suas áreas;

b

a simplificação de procedimentos e agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

III

manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

IV

decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

V

apresentar relatórios sobre serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;

VI

avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de unidades ou servidores subordinados;

VII

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

VIII

em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.

Art. 118, VII do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002