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Artigo 118, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

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Art. 118

São competências comuns ao Coordenador e demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço:

I

avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

II

adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:

a

o aprimoramento de suas áreas;

b

a simplificação de procedimentos e agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

III

manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

IV

decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

V

apresentar relatórios sobre serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;

VI

avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de unidades ou servidores subordinados;

VII

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

VIII

em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.

Art. 118, II, b do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002