Artigo 15, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios e os Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, além das unidades que lhes são previstas de forma específica, neste decreto, contam, cada um, com:
I
Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD);
II
Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018
III
Núcleo de Informação e Transferência do Conhecimento;
IV
Núcleo de Apoio Administrativo. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao Centro Avançado de Pesquisa em Proteção de Plantas e Saúde Animal, do Instituto Biológico."