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Artigo 47, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

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Art. 47

Aos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento cabe:

I

operacionalizar a política de capacitação dos recursos humanos internos e monitorar os afastamentos realizados para tal finalidade, buscando o cumprimento das regras e prazos estabelecidos;

II

estruturar banco de informações sobre oferta de oportunidades de aprimoramento técnico-científico;

III

operacionalizar as medidas de manutenção das estruturas laboratoriais e outros equipamentos dentro dos padrões técnico-científicos exigidos como quesitos da certificação de qualidade laboratorial;

IV

estruturar banco de informações sobre prestadores de serviços e fornecedores de insumos para aparelhos de precisão com documentação comprovante da certificação de qualidade dos serviços prestados e dos insumos adquiridos;

V

adquirir materiais necessários, dentro dos padrões concernentes às exigências de qualidade da experimentação científica e tecnológica, inclusive com atenção de mecanismos especiais com ônus diferenciados em termos de tributos, tarifas e normas para aquisição de insumos e equipamentos no exterior para fins científicos;

VI

prestar serviços, por meio dos respectivos núcleos, nas áreas de finanças e orçamento, pessoal, material e patrimônio, transportes internos, comunicações administrativas, manutenção, zeladoria, controle de serviços de terceiros e informática administrativa.

Art. 47, V do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002