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Artigo 43 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

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Art. 43

O Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento tem as seguintes atribuições:

I

consolidar e gerenciar a orientação científica e tecnológica da APTA, em sintonia com as necessidades das cadeias de produção dos agronegócios e com análises prospectivas de avanços na fronteira do conhecimento;

II

planejar, acompanhar e avaliar a programação de pesquisa e desenvolvimento da Agência, organizando as bases do sistema de informações gerenciais compatível com a tomada de decisões no estabelecimento de prioridades;

III

realizar a publicação eletrônica e impressa de informações e indicadores de pesquisa, buscando a transparência das ações institucionais;

IV

emitir pareceres e sugerir aprimoramentos em propostas de ações de pesquisa e desenvolvimento, em especial aquelas destinadas a negociação externa. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "SUBSECÃO I-A Dos Centros de Programação de Pesquisa Artigo 43A – Os Centros de Programação de Pesquisa têm as seguintes atribuições: I – promover, juntamente com os Centros de Pesquisa, ações para definição das linhas estratégicas de pesquisa do respectivo Instituto; II – realizar o acompanhamento e a avaliação dos projetos de pesquisa da instituição, estabelecendo mecanismos para estes procedimentos; III – elaborar diagnósticos e relatórios sobre a programação científica da instituição; IV – propor e organizar reuniões para definição de demandas programáticas para as diferentes áreas de pesquisa inseridas no âmbito de atuação do respectivo Instituto." SUBSEÇÃO II Do Centro de Recursos Humanos

Art. 43 do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002