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Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

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Art. 17

Os Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, além das unidades que lhes são previstas de forma específica, neste decreto, contam, cada um, com:

I

Núcleo de Pessoal;

II

Núcleo de Finanças;

III

Núcleo de Suprimentos;

IV

Núcleo de Infra-Estrutura;

V

Núcleo de Informática Administrativa.

Art. 17 do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002