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Artigo 33, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

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Art. 33

São atribuições comuns a todas as unidades básicas de ciência e tecnologia, respeitadas as abrangências territoriais e os respectivos campos de atuação:

I

realizar pesquisa visando a geração de conhecimentos científicos e tecnológicos;

II

diagnosticar as oportunidades nas respectivas áreas de atuação e propor prioridades de trabalho;

III

atuar no desenvolvimento do capital intelectual, público e privado, formando a base estrutural capaz de enfrentar os desafios do desenvolvimento sustentável dos agronegócios;

IV

promover a transferência dos conhecimentos desenvolvidos para os agentes das cadeias de produção dos agronegócios;

V

realizar análises, pareceres e laudos, fornecer assistência tecnológica, bem como oferecer bases para a definição de padrões de qualidade.

Art. 33, I do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002