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Artigo 49, Inciso XI do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

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Art. 49

Aos Núcleos de Finanças, além das atribuições descritas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, cabe:

I

elaborar documentos referentes ao orçamento anual da unidade, em conjunto com a Assistência Técnica;

II

consolidar a alocação dos recursos orçamentários;

III

consolidar a previsão das receitas próprias;

IV

compatibilizar disponibilidade orçamentária e processos de compra;

V

acompanhar a execução de contratos e convênios;

VI

desenvolver indicadores de avaliação do desempenho financeiro e de cumprimento de metas;

VII

elaborar a programação de receitas e desembolsos;

VIII

controlar as receitas e desembolsos;

IX

controlar e acompanhar a execução financeira;

X

efetuar pagamentos;

XI

efetuar recolhimento de receitas;

XII

realizar aplicações financeiras.

Art. 49, XI do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002