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Artigo 108, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

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Art. 108

As unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios APTA) têm os seguintes níveis hierárquicos:

I

de Departamento Técnico:

a

Diretoria da Administração Superior;

b

Departamento de Gestão Estratégica;

c

Instituto Agronômico;

d

Instituto Biológico;

e

Instituto de Economia Agrícola;

f

Instituto de Pesca;

g

Instituto de Tecnologia de Alimentos;

h

Instituto de Zootecnia;

i

Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;

j

Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA);

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018

II

de Divisão Técnica:

a

Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento do Departamento de Gestão Estratégica;

b

Centro de Articulação da Comunicação e Transferência do Conhecimento do Departamento de Gestão Estratégica;

c

Centro de Recursos Financeiros do Departamento de Gestão Estratégica;

d

Centro de Recursos Patrimoniais do Departamento de Gestão Estratégica;

e

Centro de Recursos Humanos do Departamento de Gestão Estratégica;

f

Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018

g

Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios;

h

Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento;

i

Centros de Pesquisa e Desenvolvimento;

j

Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento;

l

Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;

m

Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018

n

Centros Experimentais Centrais;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) :"n) Centros Experimentais;" (NR)(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) :"o) Centros de Programação de Pesquisa;p) Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs;"

III

de Serviço Técnico:

a

Núcleos de Informação e Documentação;

b

Núcleos de Comunicação Institucional;

c

Núcleos de Editoração Técnico-Científica;

d

Núcleos de Qualificação de Recursos Humanos;

e

Núcleos de Negócios Tecnológicos;

f

Núcleos de Informática para os Agronegócios;

g

Museus do Instituto Biológico e do Instituto de Pesca;

h

Núcleos de Informática Administrativa;

i

Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) :"i) Núcleos Regionais de Pesquisa;" (NR)

j

Núcleos de Informação e Transferência do Conhecimento;

l

Unidades Laboratoriais de Referência; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "m) Núcleos de Gestão de Cursos Especializados; n) Núcleo de Atividades Técnico-Operacionais; o) Núcleo de Produção de Sementes Genéticas; p) Núcleo do Quarentenário;"

IV

de Seção Técnica:

a

Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento;

b

Biotério;

c

Centros de Convivência Infantil; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "d) Laboratórios Especializados; e) Laboratórios Regionais;"

V

de Serviço:

a

Núcleos de Pessoal;

b

Núcleos de Finanças;

c

Núcleos de Suprimentos;

d

Núcleos de Infra-Estrutura;

e

Núcleos de Apoio Administrativo; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "f) Núcleo de Apoio à Gestão de Recursos Humanos;"

VI

de Seção, Equipes Operacionais.

Parágrafo único

- Os Corpos Técnicos, as Assistências Técnicas, as Assistências de Ação Regional e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) :"Parágrafo único – Os Corpos Técnicos, as Assistências Técnicas, as Assistências de Ação Regional, as Células de Apoio Administrativo, as Células de Suporte Operacional e o Recinto de Eventos do Agronegócio de Ribeirão Preto não se caracterizam como unidades administrativas." (NR)
Art. 108, I, d do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002