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Artigo 97, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

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Art. 97

O Sistema de Unidades Laboratoriais de Análises para Certificação de Qualidade (SULA APTA) da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), articula a rede laboratorial de referência da Agência dentro de padrões internacionais como instrumento das políticas públicas de certificação da qualidade com rastreabilidade adequada, tendo como objetivos:

I

formular, gerenciar e executar a política de modernização da estrutura laboratorial da APTA, dentro do princípio da integração entre as Unidades Laboratoriais de Referência, visando dotá-las dos necessários procedimentos e equipamentos compatíveis com as exigências internacionais e com o atendimento da demanda dos agentes das cadeias de produção dos agronegócios paulistas;

II

formular, gerenciar e executar o processo de adoção dos princípios da certificação da qualidade laboratorial, de maneira a obter o reconhecimento de excelência das entidades certificadoras para que as Unidades Laboratoriais de Referência constituam-se laboratórios de referência para ações certificadoras da qualidade;

III

formular, gerenciar e executar a programação de formação e qualificação de laboratoristas públicos e privados, dentro dos modernos métodos de análise e diagnoses, formando uma rede paulista de laboratórios certificados e auditados pelo SULA APTA quanto à excelência dos serviços prestados, contribuindo para a amplificação do acesso aos resultados da pesquisa e desenvolvimento e fortalecimento da imagem institucional;

IV

levantar, avaliar a estrutura laboratorial pública e privada existente no território paulista quanto à capacidade de atendimento da demanda da certificação da qualidade de produtos e de processos;

V

propor políticas públicas na perspectiva da transformação da análise laboratorial num serviço estratégico da competitividade setorial em agromercados de transações lastreadas na certificação da qualidade com rastreabilidade adequada;

VI

acompanhar, avaliar e difundir para os agentes das cadeias de produção, o conteúdo das normas e procedimentos verificadores da qualidade para produtos e processos vigentes nos principais mercados importadores de produtos dos agronegócios paulistas;

VII

propor a institucionalização de medidas que aprimorem os padrões adotados no mercado brasileiro no sentido da vigência de mecanismos compatíveis com a plena inserção exportadora nacional.

Art. 97, I do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002