Artigo 43, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 43
O Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento tem as seguintes atribuições:
I
consolidar e gerenciar a orientação científica e tecnológica da APTA, em sintonia com as necessidades das cadeias de produção dos agronegócios e com análises prospectivas de avanços na fronteira do conhecimento;
II
planejar, acompanhar e avaliar a programação de pesquisa e desenvolvimento da Agência, organizando as bases do sistema de informações gerenciais compatível com a tomada de decisões no estabelecimento de prioridades;
III
realizar a publicação eletrônica e impressa de informações e indicadores de pesquisa, buscando a transparência das ações institucionais;
IV
emitir pareceres e sugerir aprimoramentos em propostas de ações de pesquisa e desenvolvimento, em especial aquelas destinadas a negociação externa. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "SUBSECÃO I-A Dos Centros de Programação de Pesquisa Artigo 43A – Os Centros de Programação de Pesquisa têm as seguintes atribuições: I – promover, juntamente com os Centros de Pesquisa, ações para definição das linhas estratégicas de pesquisa do respectivo Instituto; II – realizar o acompanhamento e a avaliação dos projetos de pesquisa da instituição, estabelecendo mecanismos para estes procedimentos; III – elaborar diagnósticos e relatórios sobre a programação científica da instituição; IV – propor e organizar reuniões para definição de demandas programáticas para as diferentes áreas de pesquisa inseridas no âmbito de atuação do respectivo Instituto." SUBSEÇÃO II Do Centro de Recursos Humanos