Artigo 118, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 118
São competências comuns ao Coordenador e demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço:
I
avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
II
adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
a
o aprimoramento de suas áreas;
b
a simplificação de procedimentos e agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
III
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
IV
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
V
apresentar relatórios sobre serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
VI
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de unidades ou servidores subordinados;
VII
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
VIII
em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.