Artigo 113, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 113
Aos Diretores Técnicos de Departamento, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I
em relação às atividades gerais:
a
assistir o Dirigente da APTA no desempenho de suas funções;
b
propor ao Dirigente da APTA o programa de trabalho de suas unidades;
c
dirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d
baixar regimentos e normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e
responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos de administração pública sobre assuntos de sua competência;
f
solicitar informações a outros órgãos ou entidades da administração pública;
g
encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação;
h
propor preços para prestação de serviços, venda de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e publicações das unidades subordinadas;
i
decidir sobre pedidos de certidões e de "vista" de processos;
j
propor a criação, a extinção ou a modificação de unidades administrativas;
l
criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
m
autorizar o fornecimento gratuito de serviços, produtos e subprodutos originários das unidades subordinadas, conforme os limites fixados pelo Coordenador da APTA;
n
requerer providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos à Procuradoria Geral do Estado;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;
III
em relação à administração de material e patrimônio:
a
exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto n° 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;
b
assinar editais de concorrência;
c
autorizar a baixa de materiais e de sementes e mudas que se deteriorarem, forem danificados ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumo. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004 "IV - fixar, mediante portaria, a sede das unidades que lhe são subordinadas.". (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "§ 1º - Aos Diretores dos Institutos de Pesquisa cabe, ainda, exercer as competências que lhes são conferidas nos termos da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e do Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017. § 2º – Ao Diretor do Departamento de Gestão Estratégica cabe, ainda: 1. exercer a articulação entre o Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios, as Câmaras Setoriais e os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural, nos assuntos de interesse da pesquisa dos agronegócios; 2. assistir o Coordenador da Agência nas ações relativas ao Conselho; 3. convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, por instrução do Presidente do Conselho e preparar os temas e documentos necessários; 4. exercer as atividades delegadas pelo Presidente do Conselho."