Artigo 49, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 49
Aos Núcleos de Finanças, além das atribuições descritas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, cabe:
I
elaborar documentos referentes ao orçamento anual da unidade, em conjunto com a Assistência Técnica;
II
consolidar a alocação dos recursos orçamentários;
III
consolidar a previsão das receitas próprias;
IV
compatibilizar disponibilidade orçamentária e processos de compra;
V
acompanhar a execução de contratos e convênios;
VI
desenvolver indicadores de avaliação do desempenho financeiro e de cumprimento de metas;
VII
elaborar a programação de receitas e desembolsos;
VIII
controlar as receitas e desembolsos;
IX
controlar e acompanhar a execução financeira;
X
efetuar pagamentos;
XI
efetuar recolhimento de receitas;
XII
realizar aplicações financeiras.