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Artigo 50, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

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Art. 50

Os Núcleos de Suprimentos têm as seguintes atribuições:

I

em relação a compras:

a

organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

b

colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;

c

preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços;

d

analisar propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;

e

elaborar contratos relativos a compra de materiais e prestação de serviços;

f

acompanhar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros;

II

em relação ao almoxarifado:

a

analisar a composição dos estoques com objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b

fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

c

elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;

d

controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;

e

comunicar à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

f

receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

g

controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

h

manter atualizados os registros de entrada e de saída e de valores do material em estoque;

i

realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;

j

efetuar levantamento estatísticos de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;

l

elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica;

m

prestar contas junto aos órgãos controladores;

III

em relação ao patrimônio:

a

cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;

b

manter fichários dos bens móveis, controlado a sua movimentação;

c

verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d

providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e

providenciar e controlar a locações de imóveis que se fizerem necessárias;

f

proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

g

providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica.

Art. 50, III do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002