Artigo 130, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 130
Para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, serão exigidos dos servidores a serem designados os seguintes requisitos:
I
para função de Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional;
II
para função de Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional;
III
para função de Chefe de Seção Técnica, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "Artigo 130A – Os Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs previstos nos incisos IV do artigo 6º, X do artigo 8º, IX do artigo 9º, VII do artigo 10, VIII do artigo 11, VII do artigo 12 e X do artigo 13, todos deste decreto, são regidos pelos artigos 8º a 10 do Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017, e contam, cada um, com: I – Assistência Técnica; II – Célula de Apoio Operacional; III – Célula de Apoio Administrativo. Parágrafo único – A Assistência Técnica e as Células referidas neste artigo não se caracterizam como unidades administrativas. Artigo 130B - Os Centros Avançados de Pesquisa, os Centros de Pesquisa e os Polos Regionais, assim renomeados de acordo com o disposto nos incisos I, II e VII do artigo 1º do decreto que promove alterações na estrutura da APTA, ainda são referidos, em dispositivos deste decreto, com suas denominações anteriores, a saber: Centro Avançado de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, Centro de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, Centro de Pesquisa e Desenvolvimento e Polo Regional de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios."