Artigo 49, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 49
Aos Núcleos de Finanças, além das atribuições descritas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, cabe:
I
elaborar documentos referentes ao orçamento anual da unidade, em conjunto com a Assistência Técnica;
II
consolidar a alocação dos recursos orçamentários;
III
consolidar a previsão das receitas próprias;
IV
compatibilizar disponibilidade orçamentária e processos de compra;
V
acompanhar a execução de contratos e convênios;
VI
desenvolver indicadores de avaliação do desempenho financeiro e de cumprimento de metas;
VII
elaborar a programação de receitas e desembolsos;
VIII
controlar as receitas e desembolsos;
IX
controlar e acompanhar a execução financeira;
X
efetuar pagamentos;
XI
efetuar recolhimento de receitas;
XII
realizar aplicações financeiras.