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Artigo 23, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

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Art. 23

O Instituto Agronômico (IAC), com a finalidade de gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para os agronegócios, objetivando à otimização dos sistemas de produção vegetal, ao desenvolvimento sócio-econômico e à sustentabilidade ambiental, tem por atribuições:

I

realizar a pesquisa para o desenvolvimento das cadeias de produção vegetal, buscando inovações tecnológicas visando promover a produtividade, qualidade e a diversidade da produção;

II

realizar pesquisas de desenvolvimento sustentável visando a preservação da potencialidade dos solos e recursos agro-ambientais;

III

identificar e manter o patrimônio genético de espécies, variedades e cultivares de interesse sócio-econômico;

IV

contribuir com o desenvolvimento regional sustentável dos agronegócios.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) :"Artigo 23 – O Instituto Agronômico tem as seguintes atribuições:I - realizar pesquisa agrícola e disponibilizar à sociedade seus resultados;II - gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para o negócio agrícola, objetivando a otimização dos sistemas de produção, o desenvolvimento socioeconômico e a sustentabilidade do meio ambiente;III - promover a qualidade e a diversidade da produção agrícola;IV - identificar e manter o patrimônio genético de espécies, variedades e cultivares de interesse socioeconômico para o Estado;V – desenvolver e produzir sementes, mudas e matrizes, genéticas e básicas, bem como serviços técnicos, para atendimento das demandas do setor produtivo;VI – participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissionais de nível superior;VII - apoiar o desenvolvimento regional do agronegócio;VIII - disponibilizar serviços laboratoriais no âmbito de sua área de atuação;IX – implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Tecnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações.SEÇÃO IVDo Instituto BiológicoArtigo 24 - O Instituto Biológico (IB), com a finalidade de desenvolver e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para os agronegócios, nas áreas de sanidade animal e vegetal, visando melhoria de vida da população e a preservação do meio ambiente, tem por atribuições:I - realizar a pesquisa em sanidade animal e vegetal, constituindo-se como centro de referência para as políticas de defesa sanitária animal e vegetal;II - buscar inovações para reduzir o impacto ambiental no controle de doenças e pragas;III - desenvolver tecnologia para o aumento de produtividade e controle de qualidade de insumos, produtos e processos;IV - contribuir com o desenvolvimento regional sustentável dos agronegócios.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) :Artigo 24 - O Instituto Biológico tem as seguintes atribuições:I – realizar, gerar, adaptar e difundir pesquisas científicas e tecnológicas em sanidade animal e vegetal e suas interações com o meio ambiente;II – disponibilizar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para o negócio agropecuário, nas áreas de sanidade animal, vegetal e ambiental, com vistas a garantir a segurança alimentar e a sustentabilidade;III – desenvolver e produzir insumos, processos, tecnologias e serviços técnicos para atendimento das demandas em sanidade animal e vegetal e em proteção ambiental;IV – assistir órgãos oficiais em campanhas sanitárias, projetos, normatização, padronização e treinamentos técnicos, relacionados a sanidade animal, vegetal e ambiental;V - identificar, manter e preservar organismos, proteínas e DNA, em coleções de interesse agropecuário;VI – participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissionais de nível superior;VII – articular e acompanhar ações do Museu do Instituto Biológico;VIII – disponibilizar serviços laboratoriais no âmbito de sua área de atuação;IX – implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Tecnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações.SEÇÃO VDo Instituto de Economia AgrícolaArtigo 25 - O Instituto de Economia Agrícola(IEA), com a finalidade de gerar, adaptar e transferir conhecimentos científicos e informações na área da economia aplicada aos agronegócios, visando o desenvolvimento econômico, tem por atribuições:I - realizar a pesquisa e produzir informações estratégicas;II - analisar políticas públicas e propor medidas visando a maior competitividade dos agronegócios e das diversas cadeias de produção;III - desenvolver estudos e propor estratégias de alavancagem de oportunidades de negócios no mercado interno e externo;IV - contribuir com o desenvolvimento regional sustentável dos agronegócios.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) :Artigo 25 - O Instituto de Economia Agrícola tem as seguintes atribuições:I - realizar pesquisas socioeconômicas e ambientais relativas à agropecuária, com vistas ao desenvolvimento sustentável;II – desenvolver, produzir informações, serviços técnicos e dados estatísticos, para atendimento das demandas do setor produtivo;III - analisar e propor políticas públicas para o setor agropecuário, visando maior competitividade e justiça social;IV - gerar, adaptar e transferir conhecimentos científicos e informações socioeconômicas, aplicados ao negócio agrícola;V - manter e disponibilizar banco de dados com informações estratégicas para a sociedade;VI – participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios e cursos de especialização;VII - implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Tecnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações.SEÇÃO VIDo Instituto de PescaArtigo 26 - O Instituto de Pesca (IP), com a finalidade de gerar, adaptar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para os agronegócios da pesca e aqüicultura, para possibilitar o uso racional dos recursos aquáticos, tem por atribuições:I - efetuar pesquisa para o desenvolvimento das cadeias de produção da pesca e da aqüicultura, buscando inovações tecnológicas visando promover a produtividade, qualidade e a diversidade da produção; II - realizar pesquisas de desenvolvimento sustentável visando a preservação da potencialidade dos recursos hídricos e recursos aquáticos;III - identificar e manter o patrimônio genético de espécies, raças e linhagens de animais aquáticos de interesse sócio-econômico;IV - contribuir com o desenvolvimento regional sustentável dos agronegócios.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) :Artigo 26 - O Instituto de Pesca tem as seguintes atribuições:I – realizar pesquisas bem como gerar, adaptar, difundir e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos na área de pesca, aquicultura e ecossistemas aquáticos, para possibilitar o uso racional dos recursos aquáticos, visando à melhoria da qualidade de vida;II - disponibilizar:a) informações sobre tecnologia, produção e estoques pesqueiros, através da difusão e transferência dos conhecimentos;b) serviços laboratoriais no âmbito de sua área de atuação;III – desenvolver e produzir insumos, material reprodutivo para aquicultura e serviços técnicos, para atendimento das demandas do setor produtivo;IV – identificar, manter e preservar organismos, em coleções de interesse para a aquicultura;V – participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissionais de nível superior;VI – articular e acompanhar ações do Museu e aquelas relacionadas ao aquário do Instituto de Pesca;VII - apoiar o desenvolvimento regional do agronegócio;VIII - implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Tecnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações.SEÇÃO VIIDo Instituto de Tecnologia de AlimentosArtigo 27 - O Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL), com a finalidade de gerar e transferir conhecimentos para a agregação de valor e certificação da qualidade de produtos e processos no âmbito das cadeias de produção dos agronegócios, tem por atribuições:I - realizar a pesquisa e desenvolvimento de métodos e técnicas de preparo, armazenamento, processamento, conservação, acondicionamento, distribuição e utilização de alimentos e seus subprodutos, bem como a aplicação de métodos de avaliação de qualidade de matérias-primas, alimentos processados e embalagens;II - executar atividades relativas à assistência tecnológica e à transferência dos resultados das pesquisas em alimentos e embalagens aos setores produtivos público e privado;III - assistir órgãos oficiais em estudos, projetos, normatização e padronização, relacionados a alimentos e embalagens;IV - contribuir com o desenvolvimento regional sustentável dos agronegócios.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) :Artigo 27 - O Instituto de Tecnologia de Alimentos tem as seguintes atribuições:I – realizar pesquisa e desenvolvimento de métodos e técnicas de preparo, armazenamento, processamento, conservação, acondicionamento, distribuição e utilização de alimentos e seus subprodutos, bem como a aplicação de métodos de avaliação de qualidade de matérias-primas, alimentos processados e embalagens;II - programar e executar atividades relativas à assistência tecnológica e à transferência dos resultados das pesquisas em alimentos e embalagens aos setores produtivos, público e privado;III - realizar estudos, projetos, normatização e padronização, relacionados a alimentos e embalagens;IV - colaborar com entidades de formação profissional e institutos de ensino superior, visando ao treinamento de técnicos e especialistas na área de alimentos e embalagens;V – desenvolver e produzir serviços técnicos na área de tecnologia de alimentos, para atendimento das demandas do setor produtivo;VI – participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios e cursos de especialização;VII – disponibilizar serviços laboratoriais no âmbito de sua área de atuação;VIII - implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Tecnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações.SEÇÃO VIIIDo Instituto de ZootecniaArtigo 28 - O Instituto de Zootecnia, com a finalidade de gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para os agronegócios, objetivando maior produtividade e qualidade superior, tem por atribuições:I - realizar a pesquisa para o desenvolvimento das cadeias de produção animal, buscando inovações tecnológicas visando promover a produtividade, qualidade e a diversidade da produção; II - identificar e manter o patrimônio genético de espécies, raças e linhagens de animais de interesse sócio-econômico;III - identificar e manter o patrimônio genético de espécies, variedades e cultivares vegetais de interesse sócio-econômico para a alimentação e saúde animal;IV - contribuir com o desenvolvimento regional sustentável dos agronegócios.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) :Artigo 28 - O Instituto de Zootecnia tem as seguintes atribuições:I - realizar pesquisas básicas e aplicadas na área de zootecnia;II - desenvolver atividades científicas e transferir tecnologias e produtos para a sustentabilidade dos sistemas de produção animal;III - trabalhar para o incremento da produtividade, qualidade e rentabilidade dos sistemas de produção agrícola;IV - contribuir para a formulação de políticas agrícolas e de ciência e tecnologia;V - apoiar o desenvolvimento regional do agronegócio;VI – desenvolver e produzir produtos, genéticos e básicos, e serviços técnicos, para atendimento das demandas do setor produtivo;VII – identificar e manter o patrimônio genético das espécies que compõem os bancos de germoplasma de interesse socioeconômico para o Estado;VIII - participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissional de nível superior;IX – disponibilizar serviços laboratoriais no âmbito de sua área de atuação;X - implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Tecnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações.SEÇÃO IXDo Departamento de Descentralização do DesenvolvimentoArtigo 29 - O Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, com a finalidade de articular os Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios na geração, adaptação e transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos, a partir de uma visão multidisciplinar focada em cada região paulista, contemplando as principais cadeias de produção locais, tem por atribuições:I - realizar a ação regional de pesquisa e desenvolvimento com vistas ao atendimento das especificidades do território paulista, com o objetivo de transformar vantagens comparativas em vantagens competitivas;II - promover a interação entre a programação local e a capacidade instalada nos institutos de pesquisa, nas ações regionais fundamentais para o desenvolvimento dos agronegócios;III - promover a transferência do conhecimento para o agronegócio regional, buscando a irradiação das transformações produtivas estimuladoras do desenvolvimento regional;IV - formular e executar a política de insumos estratégicos e de serviços especializados, visando o pleno abastecimento dos agentes produtivos das cadeias de produção de origem animal e vegetal.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) :Artigo 29 - O Departamento de Descentralização do Desenvolvimento tem as seguintes atribuições:I - apoiar a ação regional de pesquisa e desenvolvimento dos Institutos de Pesquisa da APTA, visando ao atendimento das especificidades do território paulista;II – promover:a) a interação entre a programação local e a capacidade instalada nos Institutos de Pesquisa da APTA, nas ações regionais fundamentais para o desenvolvimento dos agronegócios;b) a transferência do conhecimento para o agronegócio regional, bem como a qualificação dos recursos humanos envolvidos neste setor;III - prospectar as demandas regionais de pesquisa para orientar a programação local dos Institutos de Pesquisa da APTA." (NR)
Art. 23, IV do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002