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Artigo 62 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

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Art. 62

Os Museus do Instituto Biológico e do Instituto de Pesca têm as seguintes atribuições:

I

manter e divulgar acervo museológico relativo à sua área de atuação;

II

classificar e catalogar o acervo do histórico do Museu;

III

planejar e realizar atividades e exposições científico-culturais e educacionais relacionadas às atividades da Instituição;

IV

pesquisar, resgatar e organizar documentos e depoimentos relacionados à origem e transformações do Instituto;

V

providenciar e preservar as peças para serem apresentadas em exposições;

VI

manter intercâmbio com entidades congêneres. SUBSEÇÃO VIII Do Biotério do Instituto Biológico

Art. 62 do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002