Artigo 16, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, além das unidades que lhes são previstas de forma específica, neste decreto, contam, cada um, com:
I
Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD);
II
Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018