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Artigo 64, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

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Art. 64

Os Corpos Técnicos têm, nas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I

executar as atribuições de sua unidade;

II

elaborar planos, programas e projetos;

III

realizar estudos e pesquisas e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos a sua área de atuação;

IV

elaborar sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades desenvolvidas pela unidade;

V

elaborar relatórios e emitir pareceres;

VI

apresentar propostas visando à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades próprias da unidade;

VII

realizar análises e produzir informações gerenciais relativas às atividades e projetos da unidade.

Art. 64, III do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002