Artigo 64, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 64
Os Corpos Técnicos têm, nas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I
executar as atribuições de sua unidade;
II
elaborar planos, programas e projetos;
III
realizar estudos e pesquisas e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos a sua área de atuação;
IV
elaborar sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades desenvolvidas pela unidade;
V
elaborar relatórios e emitir pareceres;
VI
apresentar propostas visando à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades próprias da unidade;
VII
realizar análises e produzir informações gerenciais relativas às atividades e projetos da unidade.