Art. 3º
São finalidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA):
I
gerar, adaptar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para sustentação e ampliação da competitividade das cadeias de produção dos agronegócios paulistas, com ênfase no agronegócio familiar;
II
formular e executar políticas de pesquisa e desenvolvimento sustentável para diferentes realidades das cadeias de produção e/ou regiões dos agronegócios;
III
promover o desenvolvimento do capital intelectual público e privado;
IV
formular e executar políticas de produção de insumos estratégicos e de prestação de serviços especializados, visando atender à demanda dos agentes das cadeias de produção.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) :"Artigo 3° - São finalidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA):I - gerar, adaptar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para sustentação e ampliação da competitividade das cadeias de produção dos agronegócios paulistas, com ênfase no agronegócio familiar;II - formular e executar políticas públicas de pesquisa e desenvolvimento sustentável para diferentes realidades das cadeias de produção e/ou regiões dos agronegócios;III - promover o desenvolvimento do capital intelectual, público e privado;IV - formular e executar políticas:a) de produção de insumos estratégicos e de prestação de serviços especializados, visando atender a demanda dos agentes das cadeias de produção;b) de produção, multiplicação e comercialização de sementes e mudas de cultivares, insumos, processos, tecnologias, material reprodutivo para aquicultura, pecuária e serviços técnicos, inclusive na área de tecnologia de alimentos, oriundas de sua programação técnico-científica, visando acelerar a adoção de inovação tecnológica dos Institutos de Pesquisa da APTA;V – preservar e ampliar o patrimônio genético das espécies que compõem os bancos de germoplasma de interesse para as pesquisas desenvolvidas no âmbito da APTA;VI – disponibilizar serviços laboratoriais na área de atuação dos Institutos;VII – promover e apoiar o desenvolvimento regional do agronegócio;VIII – promover e acompanhar, no âmbito de sua área de atuação, ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Técnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações." (NR)