Artigo 62, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 62
Os Museus do Instituto Biológico e do Instituto de Pesca têm as seguintes atribuições:
I
manter e divulgar acervo museológico relativo à sua área de atuação;
II
classificar e catalogar o acervo do histórico do Museu;
III
planejar e realizar atividades e exposições científico-culturais e educacionais relacionadas às atividades da Instituição;
IV
pesquisar, resgatar e organizar documentos e depoimentos relacionados à origem e transformações do Instituto;
V
providenciar e preservar as peças para serem apresentadas em exposições;
VI
manter intercâmbio com entidades congêneres. SUBSEÇÃO VIII Do Biotério do Instituto Biológico