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Artigo 121 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

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Art. 121

Os Diretores de Serviço dos Núcleos de Pessoal dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, têm as competências previstas no artigo 33 do Decreto n° 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Art. 121 do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002