Artigo 58, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 58
Os Centros Experimentais Centrais dos Institutos de Pesquisa têm as seguintes atribuições:
I
proporcionar apoio operacional aos Centros de Pesquisa e Desenvolvimento;
II
promover a educação ambiental;
III
desenvolver atividades de pesquisa e experimentação vinculadas aos programas institucionais;
IV
produzir insumos estratégicos e serviços especializados.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) :
"SUBSEÇÃO III
Dos Centros Experimentais dos Institutos de Pesquisa
Artigo 58 – Os Centros Experimentais dos Institutos de Pesquisa têm as seguintes atribuições:" (NR)
SUBSEÇÃO IV
Do Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados