Artigo 129, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 129
As designações para o exercício de funções retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após as seguintes providências:
I
classificação nas respectivas unidades criadas dos cargos de direção e chefia, de nível correspondente, existentes na APTA;
II
efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
Parágrafo único
- Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto n° 20.940, de 1° de junho de 1983.