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Artigo 58, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

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Art. 58

Os Centros Experimentais Centrais dos Institutos de Pesquisa têm as seguintes atribuições:

I

proporcionar apoio operacional aos Centros de Pesquisa e Desenvolvimento;

II

promover a educação ambiental;

III

desenvolver atividades de pesquisa e experimentação vinculadas aos programas institucionais;

IV

produzir insumos estratégicos e serviços especializados. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) : "SUBSEÇÃO III Dos Centros Experimentais dos Institutos de Pesquisa Artigo 58 – Os Centros Experimentais dos Institutos de Pesquisa têm as seguintes atribuições:" (NR) SUBSEÇÃO IV Do Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados

Art. 58, I do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002