Artigo 58, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 58
Os Centros Experimentais Centrais dos Institutos de Pesquisa têm as seguintes atribuições:
I
proporcionar apoio operacional aos Centros de Pesquisa e Desenvolvimento;
II
promover a educação ambiental;
III
desenvolver atividades de pesquisa e experimentação vinculadas aos programas institucionais;
IV
produzir insumos estratégicos e serviços especializados.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) :
"SUBSEÇÃO III
Dos Centros Experimentais dos Institutos de Pesquisa
Artigo 58 – Os Centros Experimentais dos Institutos de Pesquisa têm as seguintes atribuições:" (NR)
SUBSEÇÃO IV
Do Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados