JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 128 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 128

A implantação da estrutura de Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios previstos neste decreto será feita gradativamente, mediante resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, visando a adequação da infra-estrutura e dos recursos humanos, ficando as unidades descentralizadas ainda não implantadas como Pólos, até sua efetiva implantação, funcionando cada uma delas, provisoriamente, como Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento subordinadas ao Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados.

Art. 128 do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002