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Artigo 32, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

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Art. 32

As unidades básicas de ciência e tecnologia dos institutos de pesquisa e demais departamentos técnicos da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) são definidas da seguinte forma:

I

Centros de Pesquisa e Desenvolvimento, unidades especializadas de pesquisa e desenvolvimento, com sede no mesmo município sede do instituto de pesquisa, com atuação de abrangência estadual, objetivando gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos com foco nas prioridades institucionais nas áreas de conhecimento de seu campo de atuação;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) :"I – Centros de Pesquisa, unidades especializadas ou multidisciplinares de pesquisa e desenvolvimento, sediadas no mesmo município sede do instituto de pesquisa, com atuação de abrangência estadual, objetivando gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos com foco nas prioridades institucionais nas áreas de conhecimento de seu campo de atuação;" (NR)

II

Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, unidades multidisciplinares de pesquisa e desenvolvimento, com sede no mesmo município sede do instituto de pesquisa, com atuação de abrangência estadual, objetivando gerar e transferir conhecimentos com foco nas demandas das cadeias de produção, atuando como unidades coordenadoras das ações de pesquisa e desenvolvimento da APTA para a cadeia de produção;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018

III

Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, unidades multidisciplinares de pesquisa e desenvolvimento, com sede em município distinto da sede do instituto de pesquisa, com atuação de abrangência estadual, objetivando gerar e transferir conhecimentos com foco nas demandas das cadeias de produção, atuando como unidades coordenadoras das ações de pesquisa e desenvolvimento da APTA para a cadeia de produção;

IV

Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios, unidades multidisciplinares de pesquisa e desenvolvimento, com sede e abrangência da atuação localizadas numa região paulista, objetivando gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos com foco nas demandas das cadeias de produção regionais, sempre com o suporte dos centros de excelência dos institutos de pesquisa da APTA;

V

Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento, unidades de pesquisa e desenvolvimento, objetivando gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos com foco nas prioridades institucionais nas áreas de conhecimento de seu campo de atuação;

VI

Unidades Laboratoriais de Referência, caracterizadas como centros de referência para qualidade de produtos e processos, focadas na inovação visando à atualização e ao aperfeiçoamento de métodos e técnicas de diagnoses e diagnósticos, para execução da pesquisa e desenvolvimento e para prestação de serviços especializados no campo laboratorial ou de sistemas de informação estratégica, em especial na certificação de qualidade de produtos e processos com rastreabilidade adequada;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) :"V – Núcleos Regionais de Pesquisa, unidades de pesquisa e desenvolvimento, objetivando gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos com foco nas prioridades institucionais nas áreas de conhecimento de seu campo de atuação;VI – Unidades Laboratoriais de Referência, caracterizadas como centros de referência para qualidade de produtos e processos, focadas na inovação e na produção de insumos, visando à atualização e ao aperfeiçoamento de métodos e técnicas de diagnoses e diagnósticos, para execução da pesquisa e desenvolvimento e para prestação de serviços especializados no campo laboratorial, produção de insumos para a transferência de material genético melhorado, animal ou vegetal, e para os sistemas de informação estratégica, em especial na certificação de qualidade de produtos e processos com rastreabilidade adequada;" (NR)

VII

Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento, unidades descentralizadas de pesquisa e desenvolvimento, atuando como postos avançados de experimentação, manutenção de bancos de germoplasmas, produção de insumos estratégicos e prestação de serviços especializados;(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) :"VIII – Laboratórios Regionais, unidades laboratoriais de pesquisa em sanidade animal e vegetal e de prestação de serviços de análise e diagnóstico de enfermidades, observadas suas respectivas áreas de abrangência;IX – Laboratórios Especializados, unidades de pesquisa e prestação de serviços em áreas de sanidade, animal e vegetal, e de produtos derivados da produção agropecuária."§ 1° - O detalhamento das atribuições das unidades básicas de ciência e tecnologia, previstas nos incisos I e V a VII, deste artigo, será realizado por portaria do Diretor Técnico de Departamento.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) :"§ 1º - O detalhamento das atribuições das unidades básicas de ciência e tecnologia, previstas nos incisos I, III e V a IX deste artigo, será realizado por portaria do respectivo dirigente do departamento que integram.§ 2° - O detalhamento das atribuições das unidades básicas de ciência e tecnologia de caráter multidisciplinar, previstas nos incisos II a IV, deste artigo, será realizado por portaria do Coordenador da APTA.(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.869, de 4 de dezembro de 2013 (art.3º-nova redação para parágrafo) :"§ 2º - O detalhamento das atribuições das unidades básicas de ciência e tecnologia de caráter multidisciplinar, previstas nos incisos II a IV, observado, inclusive, o disposto no § 4º, todos deste artigo, será realizado por portaria do Coordenador da APTA."; (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) :§ 2º - O detalhamento das atribuições dos Polos Regionais de que trata o inciso IV deste artigo será realizado por portaria do Coordenador da APTA." (NR)

§ 3º

Os laboratórios de pesquisa das unidades básicas de ciência e tecnologia, que não se constituem em unidades administrativas, poderão ser definidos por portaria do Diretor Técnico de Departamento.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.869, de 4 de dezembro de 2013 (art.4º-acrescenta parágrafo) : "§ 4º - O Centro Avançado de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio de Seringueira e Sistemas Agroflorestais, compreendido entre as unidades básicas de ciência e tecnologia definidas pelo inciso III deste artigo, tem por atribuição geral a pesquisa com a cultura da seringueira e sistemas integrados de produção agropecuária e de espécies florestais de interesse econômico." (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.7º) : "§ 5º - O Núcleo de Produção de Sementes e o Núcleo do Quarentenário caracterizam-se como unidades básicas de ciência e tecnologia e terão suas atribuições definidas por portaria do Diretor do Instituto Agronômico."

Art. 32, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002