Artigo 51 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os Núcleos de Infra-Estrutura têm as seguintes atribuições:
I
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, executar o previsto nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
II
em relação às comunicações administrativas:
a
receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b
informar sobre a localização de papéis e processos;
c
expedir papéis, processos e certidões;
d
arquivar papéis e processos;
e
receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
f
coordenar e executar manutenção dos arquivos gerais e protocolos;
III
em relação à manutenção:
a
executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção dos bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos;
b
promover a manutenção e a conservação de sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações;
c
executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, reparos e reformas de imóveis, equipamentos e outros materiais de trabalho;
d
executar serviços de manutenção de parques e jardins;
e
zelar pela conservação, manutenção e limpeza das máquinas, equipamentos e instalações;
IV
em relação à zeladoria:
a
manter ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de vigilância;
b
executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de limpeza interna e externa;
c
zelar pela conservação dos imóveis;
d
controlar a entrada e saída de pessoas e veículos na área da sede;
e
executar serviços de segurança interna e de portaria.